5. Reparar integralmente, tanto pelos danos materiais e imateriais, as consequências das violações declaradas no presente relatório de mérito, concedendo medidas de satisfação, restituição, garantias de não repetição e indenização, incorporando um enfoque intercultural. Em especial, considerar os danos provocados às comunidades pela falta de titulação do seu território ancestral, assim como os danos causados pelos reassentamentos. 6. Assegurar que toda medida legislativa ou administrativa ou projeto, incluindo aqueles relacionados com projetos de desenvolvimento, concessões e/ou atividades empresariais, suscetíveis de afetar os direitos ou interesses das comunidades quilombolas de Alcântara não se inicie ou continue em execução enquanto não se tenha cumprido com os parâmetros interamericanos em matéria de consulta e consentimento prévio, livre e informado. 7. Assegurar que existindo recursos judiciais ou administrativos pendentes interpostos pelas comunidades quilombolas ou seus representantes, os mesmo sejam resolvidos de maneira rápida e eficaz, efetuando um controle de convencionalidade conforme as obrigações internacionais do Estado brasileiro sob a Convenção Americana. 8. Adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para evitar que no futuro se produzam fatos similares; em particular para assegurar: i) Mecanismos rápidos e efetivos que garantam o direito dos povos indígenas e afrodescendentes tribais a reivindicar seus territórios ancestrais e a exercer pacificamente sua propriedade coletiva, mediante a titulação, demarcação, delimitação, saneamento e posse segura. ii) Mecanismos que garantam a consulta, e, quando corresponda, a obtenção do seu consentimento, livre, prévio e informado, com a devida participação dos povos indígenas e tribais através de autoridades representativas, levando em conta o estabelecido na Convenção 169, a jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos e outros parâmetros internacionais na matéria. iii) Mecanismos que garantam a realização de estudos prévios de impacto ambiental, social e cultural, realizados por entidades independentes e imparciais, que avaliem os possíveis danos ou afetações que possam ser ocasionados por projetos de investimento nos setores de turismo, mineração, energia, agricultura, urbanístico, construção, entre outros – nos territórios coletivos de povos indígenas e comunidades afrodescendentes tribais; garantindo a participação efetiva dessas comunidades nos estudos prévios de concessão de licenças ambientais para a execução de tais atividades. iv) Recursos adequados e efetivos, culturalmente apropriados, que permitam uma análise integral das reclamações de povos indígenas e afrodescendentes tribais relacionadas com a reivindicação de seus territórios ancestrais frente a projetos de desenvolvimento, concessões e/ou atividades empresariais. Aprovado pela Commissão Interamericana de Direitos Humanos aos 14 días do mês de junho de 2020. (Assinado): Joel Hernández García, Presidente; Antonia Urrejola Noguera, Primeira Vice-presidente; Margarette May Macaulay, Esmeralda Arosemena de Troitiño, Julissa Mantilla Falcón e Edgar Stuardo Ralón Orellana , Membros da Comissão. A abaixo assinada, Marisol Blanchard, em seu caráter de Secretária Executiva Adjunta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme o artigo 49 do Regulamento da Comissão, atesta que o presente é cópia fiel do documento original armazenado nos arquivos da Secretaria da CIDH. Marisol Blanchard Secretária Executiva Adjunta 65

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