privadas de liberdade da violência que, em razão das precárias condições de detenção e da ausência de agentes penitenciários, pode dar-se entre os mesmos reclusos. 17. Que o Estado deverá adotar, de forma imediata e efetiva, todas as medidas necessárias para garantir às pessoas privadas de liberdade seu direito à vida, à integridade física, psíquica e moral, e a gozar de condições de detenção compatíveis com uma vida digna4, sem prejuízo das diversas ações a médio e longo prazos que o Estado deverá implementar, como a Corte ordenou em outras ocasiões, com a finalidade de adequar as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade aos padrões internacionais sobre a matéria. 18. Que de acordo com sua obrigação internacional de garantir a toda pessoa o pleno exercício dos direitos humanos, o Estado deve projetar e aplicar una política penitenciária de prevenção de situações críticas como as que motivam estas medidas urgentes5. 19. Que a Corte considera que é preciso que o Estado adote, de forma imediata e efetiva, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos à vida e à integridade das pessoas reclusas na Penitenciária de Araraquara, para que fatos como os descritos não se repitam. Não basta a adoção, por parte do Estado, de determinadas medidas de proteção, senão que se requer que tais medidas e sua implementação sejam eficazes e garantam a proteção dos mencionados direitos. 20. Que é necessário receber em audiência pública as alegações da Comissão Interamericana, dos representantes dos beneficiários e do Estado sobre a solicitação de medidas provisórias e as medidas urgentes ordenadas no presente caso. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 25 do Regulamento da Corte, em consulta com os Juízes da Corte, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, estado de Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sétimo considerando, e Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo nono considerando. 4 Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo oitavo considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, vigésimo considerando, e Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, décimo tercero considerando. 5 8

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