São Paulo, Brasil, bem como das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos a tal centro penitenciário. Para tanto, deve adotar as medidas necessárias, com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, especialmente às suas vidas e integridade, e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte de seus agentes, para que estes recuperem o controle e se reintegre a ordem na Penitenciária de Araraquara. 2. Requerer ao Estado que, ao recuperar o controle, conforme o ponto resolutivo anterior, adote de forma imediata as seguintes medidas: a) permitir o acesso ao pessoal médico para que brinde a atenção necessária e se reacomode, quando seja procedente, as pessoas que padecem de doenças infecto-contagiosas para oferecer-lhes o atendimento médico adequado e, se for o caso, evitar o contágio entre os reclusos, e b) brindar aos internos em quantidade e qualidade suficientes, alimentos, vestimentas e produtos de higiene. 3. Requerer al Estado que adote, seguidamente e sem demora, as seguintes medidas: a) reduzir substancialmente a superpopulação na Penitenciária de Araraquara garantindo condições dignas de detenção; b) separar as pessoas privadas de liberdade por categorias, conforme os padrões internacionais sobre a matéria, e c) possibilitar a visita dos familiares das pessoas privadas de liberdade. 4. Requerer ao Estado que remita à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos 30 dias seguintes à notificação da presente Resolução, uma lista atualizada de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara e que indique com precisão: a) os dados relativos à identidade do recluso, e b) a data do seu ingresso, do eventual translado e liberação, bem como os movimentos que se produzam na população penitenciária, com a finalidade de identificar as pessoas beneficiárias das presentes medidas. 5. Solicitar ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas urgentes e, se for o caso, identifique os responsáveis e imponha-lhes as sanções correspondentes, incluindo as administrativas e disciplinares. 6. Requerer al Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos dez dias seguintes à notificação da presente Resolução, sobre as medidas urgentes que tenha adotado em cumprimento da mesma. 7. Requerer aos representantes dos beneficiários destas medidas que apresentem suas observações no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do informe do Estado. 8. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas observações no prazo de quatorze dias, contados a partir da notificação do informe do Estado. 9. Convocar o Estado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes dos beneficiários das presentes medidas a uma audiência pública durante o próximo Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 10. Notificar a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas. 9

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