privadas de liberdade da violência que, em razão das precárias condições de detenção
e da ausência de agentes penitenciários, pode dar-se entre os mesmos reclusos.
17.
Que o Estado deverá adotar, de forma imediata e efetiva, todas as medidas
necessárias para garantir às pessoas privadas de liberdade seu direito à vida, à
integridade física, psíquica e moral, e a gozar de condições de detenção compatíveis
com uma vida digna4, sem prejuízo das diversas ações a médio e longo prazos que o
Estado deverá implementar, como a Corte ordenou em outras ocasiões, com a
finalidade de adequar as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade aos
padrões internacionais sobre a matéria.
18.
Que de acordo com sua obrigação internacional de garantir a toda pessoa o
pleno exercício dos direitos humanos, o Estado deve projetar e aplicar una política
penitenciária de prevenção de situações críticas como as que motivam estas medidas
urgentes5.
19.
Que a Corte considera que é preciso que o Estado adote, de forma imediata e
efetiva, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos à
vida e à integridade das pessoas reclusas na Penitenciária de Araraquara, para que
fatos como os descritos não se repitam. Não basta a adoção, por parte do Estado, de
determinadas medidas de proteção, senão que se requer que tais medidas e sua
implementação sejam eficazes e garantam a proteção dos mencionados direitos.
20.
Que é necessário receber em audiência pública as alegações da Comissão
Interamericana, dos representantes dos beneficiários e do Estado sobre a solicitação
de medidas provisórias e as medidas urgentes ordenadas no presente caso.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e o artigo 25 do Regulamento da Corte, em consulta com os
Juízes da Corte,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e integridade de todas as pessoas privadas de
liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, estado de
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas
Provisórias, supra nota 1, décimo sétimo considerando, e Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”).
Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo nono considerando.
4
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas
Provisórias, supra nota 1, décimo oitavo considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”).
Medidas Provisórias, supra nota 1, vigésimo considerando, e Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, décimo tercero
considerando.
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