25 Octavio, Bermuda e Narval. Uma das consequências das denúncias jornalísticas destes planos foi a busca de quem os haviam “vazado” para a imprensa. As consequências mais óbvias foram as torturas à agente de Inteligência Leonor La Rosa e o esquartejamento da agente Mariela Barreto. Não se tratava de uma teoria, mas de planos concretos para aplicar esta política de controle sobre os meios de comunicação. Como estes, houve vários outros exemplos. Desde que começou a desmoronar-se o aparato que controlava estas ações, que era o Serviço de Inteligência, a situação da liberdade de expressão no Peru começou a melhorar. Houve abertura. No entanto, ainda existe uma grande influência sobre a política informativa. PROVA PERICIAL Perícia de Samuel Abad Yupanqui, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Peru e Defensor Especializado em Assuntos Constitucionais da Defensoria do Povo do Peru Quando foi concedida a nacionalidade ao senhor Ivcher Bronstein, em 1984, estava em vigor a Lei nº 9148, cujo artigo 4 estabelece que a nacionalidade se concede mediante “Resolução Suprema”, mas aquela apenas produz efeitos quando se adquire o título de nacionalidade, prévia renúncia em escritura pública, da nacionalidade de origem. Uma vez proferida a mencionada resolução, a Direção Geral de Migrações e Naturalização não pode se negar a expedir o título. O senhor Ivcher foi privado de sua nacionalidade por meio da “Resolução de Diretoria” nº 117 do ano de 1997, publicada no Diário Oficial “El Peruano” em 13 de julho de 1997. No Peru nunca havia ocorrido um caso de cancelamento do título de nacionalidade antes. A mencionada “Resolução de Diretoria” foi um ato administrativo que deixou sem efeito jurídico o título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher, com apoio em três elementos. Em primeiro lugar, um relatório elaborado por um Departamento do Ministério do Interior, no qual se concluiu que o expediente relativo ao trâmite de aquisição da nacionalidade não existia nos arquivos do Ministério de Relações Exteriores, nem nos de nenhum outro órgão da Administração Pública. Em segundo lugar, a constatação de que o testemunho de renúncia da nacionalidade de origem correspondia ao ano de 1990, e por isso havia inconsistência entre este fato e a aquisição da nacionalidade seis anos antes. Em terceiro lugar, que não teria sido provada a renúncia perante as autoridades competentes do país de origem. Como consequência do anterior, considerou-se que o senhor Ivcher não havia respeitado as disposições vigentes e havia prescindido de formas essenciais do procedimento legal, o que determinava a invalidez do título de nacionalidade e o privava de eficácia jurídica. Nunca se invocou expressamente alguma das razões contempladas no artigo 12 do Regulamento da Lei de Nacionalidade. A aquisição da nacionalidade peruana está prevista em três disposições da Constituição vigente. A nacionalidade é reconhecida como um direito fundamental. O artigo 52 detalha que são peruanos por nascimento os nascidos no território da República, e por consanguinidade, os nascidos de pai ou mãe peruanos. Também existe a nacionalidade por opção, que ocorrre no caso de quem não seja peruano e contraia matrimônio com uma pessoa desta nacionalidade. Finalmente, a nacionalidade pode ser adquirida por naturalização. O artigo 53 constitucional estabelece que a nacionalidade apenas se perde por renúncia

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