36 “Resolução de Diretoria”.52 Em 14 de agosto de 1997, o Juiz Percy Escobar declarou sem fundamento a ação de amparo.53 Esta decisão foi apelada e, em 24 de outubro de 1997, a Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público (segunda instância) declarou nulas e ineficazes todas as atuações neste processo por um erro na notificação da demanda, e devolveu os autos à primeira instância.54 Ali, em 12 de novembro de 1997, o Juiz Percy Escobar voltou a declarar sem fundamento a demanda de amparo.55 Esta sentença foi apelada e os autos subiram novamente para a segunda instância, onde foi confirmada a sentença apelada em 22 de dezembro de 1997.56 Por último, em 24 de abril de 1998, o Tribunal Constitucional confirmou aquela sentença;57 t.2) pedido de medida cautelar perante o Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público (primeira instância), apresentado em 14 de julho de 1997, com o fim de que suspendessem os efeitos da “Resolução de Diretoria” até a conclusão do processo de amparo.58 Em 15 de agosto de 1997, o Juiz Percy Escobar, titular desse Juízo, declarou improcedente o pedido de medida cautelar.59 Esta decisão foi apelada e, em 11 de setembro de 1997, a Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público (segunda instância) declarou nulas e ineficazes todas as atuações neste processo, por erro na notificação da demanda, e devolveu os autos à primeira instância.60 Em seguida, em 16 de outubro de 1997, o Juiz Percy Escobar novamente declarou improcedente o pedido de medida cautelar;61 u) 2;62 em 19 de setembro de 1997, os irmãos Winter assumiram o controle do Canal 52 Cf. Ação de amparo interposta em 14 de julho de 1997 pelo senhor Juan Armando Lengua-Balbi, em representação de Baruch Ivcher Bronstein, perante o Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direitos Público. 53 Cf. Decisão nº 13 de 14 de agosto de 1997, proferida pelo Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público. 54 Cf. Decisão de 24 de outubro de 1997, proferida pela Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público, correspondente aos autos nº 344-97. 55 Cf. Decisão nº 20 de 12 de novembro de 1997, proferida pelo Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público, correspondente aos autos nº 1221-97. 56 Cf. Decisão de 22 de dezembro de 1997, proferida pela Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público, correspondente aos autos nº 344-97. 57 Cf. Notificação de 11 de junho de 1998, expedida pelo Tribunal Constitucional, dirigida ao senhor Juan Armando Lengua-Balbi, com respeito aos autos nº 112-98; e sentença de 24 de abril de 1998, proferida pelo Tribunal Constitucional, correspondente aos autos nº 112-98-AA/TC. 58 Cf. Petição de medida cautelar interposta em 14 de julho de 1997, pelo senhor Juan Armando LenguaBalbi, em representação de Baruch Ivcher Bronstein, perante o Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público. 59 Cf. Decisão nº 5 de 15 de agosto de 1997, proferida pelo Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público. 60 Cf. Decisão de 11 de setembro de 1997, proferida pela Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público, referente à causa nº 346-97. 61 Cf. Boleto de notificação judicial de 16 de outubro de 1997, da Decisão nº 11, proferida pelo Primeiro Juízo Corporativo Transitório Especializado em Direito Público. 62 Cf. Fita de vídeo do ingresso do Juiz Percy Escobar, auxiliado pela polícia, às instalações do Canal 2, em 19 de julho de 1997; testemunho de Luis Iberico Núñez prestado perante a Corte Interamericana em 20 de

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