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como sua família à sociedade política, à cultura, à maneira de viver e ao sistema de valores
peruanos.
94.
Foi também provado que, em 11 de julho de 1997, a “Resolução de Diretoria” nº
117-97-IN-050100000000, assinada pelo Diretor Geral de Migrações e Naturalização,
deixou sem efeito jurídico este título de nacionalidade, manifestando que se havia
“incorrido em omissões substantivas que o invalida[va]m [ipso jure], em razão de não estar
provada a renúncia oportuna e prévia de sua nacionalidade perante as autoridades
competentes do Peru, nem demonstrado instrumentalmente tê-lo feito, da mesma forma,
às [autoridades] de seu país de origem”.82
95.
Do anterior decorre que o senhor Ivcher não renunciou expressamente à sua
nacionalidade, único modo de perdê-la conforme a Constituição peruana, mas que foi
privado dela quando se deixou sem efeito seu título de nacionalidade, sem o qual não podia
exercer seus direitos como nacional peruano. Por outro lado, o procedimento utilizado para
a anulação do título de nacionalidade não cumpriu o estabelecido na legislação interna, já
que, de acordo com o artigo 110 da Lei Peruana de Normas Gerais de Procedimentos
Administrativos, a concessão do título de nacionalidade apenas poderia ser anulada dentro
dos seis meses seguintes à sua aquisição (par. 109 infra). Ao deixar sem efeito este título
em julho de 1997, 13 anos depois de sua concessão, o Estado descumpriu as disposições
estabelecidas em seu direito interno e privou o senhor Ivcher arbitrariamente de sua
nacionalidade, em violação do artigo 20.3 da Convenção.
96.
Ademais, a autoridade que deixou sem efeito jurídico o título de nacionalidade do
senhor Ivcher era incompetente. Com efeito, como foi estabelecido (par. 76.a supra), o
senhor Ivcher Bronstein adquiriu a nacionalidade peruana através de uma “‘Resolução
Suprema’ do Presidente” e seu título de nacionalidade foi assinado pelo Ministro de Relações
Exteriores; entretanto, perdeu sua nacionalidade como resultado de uma “‘Resolução de
Diretoria’ da Direção Geral de Migrações e Naturalização”, sem dúvida de menor hierarquia
que aquela que lhe concedeu o direito correspondente (par. 76.q supra), e que, por isso
mesmo, não podia privar de efeitos o ato do superior. Isto demonstra novamente o caráter
arbitrário da retirada da nacionalidade do senhor Ivcher, em contravenção do artigo 20.3 da
Convenção Americana.
97.
Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à nacionalidade
consagrado no artigo 20.1 e 20.3 da Convenção Americana, em detrimento de Baruch
Ivcher Bronstein.
XI
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8
(GARANTIAS JUDICIAIS)
Alegações da Comissão
98.
Quanto ao artigo 8 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
o direito ao devido processo ou “direito de defesa processual” é uma garantia
que se aplica em todo tipo de procedimento judicial ou administrativo que implique a
determinação de um direito e é fundamental no Estado de Direito;
82
Cf. cópia simples da “Resolução de Diretoria” Nro. 117-97-IN-050100000000, de 11 de julho de 1997,
intitulada “Dejan sin efecto legal título de nacionalidad peruana”, publicada no Diário Oficial “El Peruano”.