43 como sua família à sociedade política, à cultura, à maneira de viver e ao sistema de valores peruanos. 94. Foi também provado que, em 11 de julho de 1997, a “Resolução de Diretoria” nº 117-97-IN-050100000000, assinada pelo Diretor Geral de Migrações e Naturalização, deixou sem efeito jurídico este título de nacionalidade, manifestando que se havia “incorrido em omissões substantivas que o invalida[va]m [ipso jure], em razão de não estar provada a renúncia oportuna e prévia de sua nacionalidade perante as autoridades competentes do Peru, nem demonstrado instrumentalmente tê-lo feito, da mesma forma, às [autoridades] de seu país de origem”.82 95. Do anterior decorre que o senhor Ivcher não renunciou expressamente à sua nacionalidade, único modo de perdê-la conforme a Constituição peruana, mas que foi privado dela quando se deixou sem efeito seu título de nacionalidade, sem o qual não podia exercer seus direitos como nacional peruano. Por outro lado, o procedimento utilizado para a anulação do título de nacionalidade não cumpriu o estabelecido na legislação interna, já que, de acordo com o artigo 110 da Lei Peruana de Normas Gerais de Procedimentos Administrativos, a concessão do título de nacionalidade apenas poderia ser anulada dentro dos seis meses seguintes à sua aquisição (par. 109 infra). Ao deixar sem efeito este título em julho de 1997, 13 anos depois de sua concessão, o Estado descumpriu as disposições estabelecidas em seu direito interno e privou o senhor Ivcher arbitrariamente de sua nacionalidade, em violação do artigo 20.3 da Convenção. 96. Ademais, a autoridade que deixou sem efeito jurídico o título de nacionalidade do senhor Ivcher era incompetente. Com efeito, como foi estabelecido (par. 76.a supra), o senhor Ivcher Bronstein adquiriu a nacionalidade peruana através de uma “‘Resolução Suprema’ do Presidente” e seu título de nacionalidade foi assinado pelo Ministro de Relações Exteriores; entretanto, perdeu sua nacionalidade como resultado de uma “‘Resolução de Diretoria’ da Direção Geral de Migrações e Naturalização”, sem dúvida de menor hierarquia que aquela que lhe concedeu o direito correspondente (par. 76.q supra), e que, por isso mesmo, não podia privar de efeitos o ato do superior. Isto demonstra novamente o caráter arbitrário da retirada da nacionalidade do senhor Ivcher, em contravenção do artigo 20.3 da Convenção Americana. 97. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à nacionalidade consagrado no artigo 20.1 e 20.3 da Convenção Americana, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. XI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) Alegações da Comissão 98. Quanto ao artigo 8 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) o direito ao devido processo ou “direito de defesa processual” é uma garantia que se aplica em todo tipo de procedimento judicial ou administrativo que implique a determinação de um direito e é fundamental no Estado de Direito; 82 Cf. cópia simples da “Resolução de Diretoria” Nro. 117-97-IN-050100000000, de 11 de julho de 1997, intitulada “Dejan sin efecto legal título de nacionalidad peruana”, publicada no Diário Oficial “El Peruano”.

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