44 b) nos procedimentos administrativos e judiciais nos quais se determinem direitos e obrigações das pessoas, é aplicável uma série de garantias específicas dirigidas ao direito de defesa para a proteção de seus direitos; c) a privação do título de nacionalidade do senhor Ivcher ocorreu de forma arbitrária. Para a emissão da resolução que deixou sem efeito este título, o senhor Ivcher não foi citado em nenhuma oportunidade, não recebeu comunicação prévia e detalhada do assunto sujeito ao conhecimento da autoridade, com informação das acusações correspondentes, não lhe foi dado a conhecer que o expediente de nacionalização havia sido perdido, nem lhe foi requerido que apresentasse cópias com o fim de reconstruí-lo; tampouco lhe foi permitido apresentar testemunhas que demonstrassem sua posição; em suma, não lhe foi permitido exercer seu direito de defesa; d) o ato por meio do qual o senhor Ivcher foi despojado de seu título de nacionalidade foi extemporâneo, já que a resolução correspondente foi expedida uma vez transcorridos mais de 13 anos desde que o citado título fora concedido, apesar de que a lei peruana dispõe que a faculdade da administração pública de anular suas resoluções prescreve aos seis meses contados a partir do momento em que estas resoluções são aprovadas; e) ao alterar-se a composição dos tribunais judiciais (par. 76.n supra), alterouse também o princípio relativo ao juiz natural e foram nomeados juízes de discutível independência e imparcialidade; f) as diversas ações interpostas pelo senhor Ivcher para defender seus direitos foram resolvidas lenta e ineficazmente, em contraste com a rapidez e a efetividade na tramitação das ações propostas pelos acionistas minoritários da Companhia; e g) o ato administrativo por meio do qual se deixou sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher foi emitido pela Direção Geral de Migração e Naturalização, órgão incompetente para isso, em virtude de que o título de nacionalidade havia sido emitido pelo Ministro de Relações Exteriores do Peru, e apenas o Presidente da República, como seu superior hierárquico, estava facultado a deixar sem efeitos este ato administrativo por meio de uma “Resolução Suprema”. Alegações do Estado 99. Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78 supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria. *** Considerações da Corte 100. O artigo 8 da Convenção Americana estabelece, em seus incisos 1 e 2, que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

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