5 anexos. Estes funcionários entregaram à Secretaria uma nota de 2 de agosto de 1999, assinada pelo Ministro de Relações Exteriores do Peru, na qual manifesta que: a. Por meio da Resolução Legislativa Nº 27.152, de 8 de julho de 1999, [...] o Congresso da República aprovou a retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. b. Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru procedeu a depositar na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), o instrumento mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos [...]. c. [... A] retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado instrumento perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho de 1999, e se aplica a todos os casos nos quais o Peru não tivesse contestado a demanda submetida à Corte. Por último, no mesmo escrito o Estado manifestou que A notificação contida na nota CDH-11.762/002, de 10 de maio de 1999, se refere a um caso no qual essa Honorável Corte já não é competente para conhecer de demandas interpostas contra a República do Peru, ao amparo da competência contenciosa prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 26. Em 9 de agosto de 1999, o Estado enviou uma nota por meio da qual anexou cópia da “Resolução Suprema” de 3 de agosto de 1999, a qual deixou sem efeito a designação dos senhores Mario Cavagnaro Basile e Sergio Tapia Tapia como Agente e Agente Assistente, respectivamente, no presente caso. 27. Em 27 de agosto de 1999, o International Human Rights Law Group apresentou um escrito em qualidade de amicus curiae. 28. Em 9 de setembro de 1999, o senhor Curtis Francis Doebbler apresentou um escrito em qualidade de amicus curiae. 29. Em 10 de setembro de 1999, a Comissão apresentou suas observações sobre a devolução da demanda e seus anexos por parte do Peru. Em seu escrito, a Comissão manifestou que: a. a Corte assumiu competência para considerar o presente caso a partir de 31 de março de 1999, data na qual a Comissão interpôs a demanda. A suposta “retirada” da competência contenciosa da Corte em 9 de julho de 1999 e a devolução da demanda e seus anexos em 4 de agosto do mesmo ano pelo Peru não produzem efeito algum sobre o exercício da competência do Tribunal neste caso; b. o ato unilateral de um Estado não pode privar um tribunal internacional da competência que este assumiu previamente; a possibilidade de retirar a declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte não está prevista na Convenção Americana, é incompatível com esta e carece de fundamento jurídico; e caso não fosse assim, para que a “retirada” produzisse efeitos, requerer-se-ia de uma notificação formulada um ano antes da

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