50 127. A Corte Internacional de Justiça diferenciou os direitos dos acionistas de uma empresa daqueles da própria empresa, afirmando que as leis internas outorgam aos acionistas determinados direitos diretos, como os de receber os dividendos acordados, participar e votar nas assembleias gerais e receber parte dos ativos da companhia no momento de sua liquidação, entre outros.91 Este Tribunal observa que a medida cautelar mencionada obstruiu o uso e gozo destes direitos por parte do senhor Ivcher Bronstein; ademais, quando sua esposa tentou fazer valer os mesmos como co-proprietária das ações de seu esposo, os processos tentados foram infrutíferos. Consequentemente, a Corte conclui que o senhor Ivcher foi privado de seus bens, em contravenção ao estabelecido no artigo 21.2 da Convenção. 128. Corresponde agora ao Tribunal determinar se a mencionada privação foi conforme à Convenção Americana. Para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito à propriedade consagrado na Convenção, deve fundar-se em razões de utilidade pública ou de interesse social, sujeitar-se ao pagamento de uma indenização justa, limitarse aos casos e praticar-se segundo a forma estabelecida pela lei. 129. No caso que se examina, não existe nenhuma prova ou argumento que demonstre que a medida cautelar ordenada pelo Juiz Percy Escobar tivesse seu fundamento em uma razão de utilidade pública ou de interesse social; pelo contrário, os fatos provados neste caso coincidem em demonstrar a determinação do Estado de privar o senhor Ivcher do controle do Canal 2, por meio da suspensão de seus direitos como acionista da Companhia proprietária do mesmo. 130. Tampouco há indicação alguma de que o senhor Ivcher tenha sido indenizado pela privação do gozo e uso de seus bens, nem que a medida que o afetou tenha sido adotada em conformidade com a lei. Por outro lado, cabe recordar que a Corte concluiu, nesta mesma Sentença, que os processos relativos à limitação dos direitos do senhor Ivcher com respeito à Companhia, entre os quais se encontra o processo por meio do qual o Juiz Percy Escobar ordenou a medida cautelar, não satisfizeram os requisitos mínimos do devido processo legal (par. 115 supra). A Corte observa a respeito que quando um processo se realiza em contravenção da lei, também devem considerar-se ilegais as consequências jurídicas que se pretende derivar dele. Por conseguinte, a privação do uso e gozo dos direitos do senhor Ivcher sobre suas ações na Companhia não foi adequada, e este Tribunal a considera arbitrária, em virtude de que não se ajusta ao estabelecido no artigo 21 da Convenção. 131. Como consequência do expressado, a Corte conclui que o Estado violou o direito à propriedade privada estabelecido no artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. XIII VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL) Alegações da Comissão 132. Quanto ao artigo 25 da Convenção, a Comissão argumentou que: 91 Cf. Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Judgment, I.C.J. Reports 1970, p. 36, para. 47.

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