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144. Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78
supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria.
***
Considerações da Corte
145.
O artigo 13 da Convenção Americana dispõe, em seus incisos 1, 2 e 3, que:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de
toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em
forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à
reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem
pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de
informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de ideias e opiniões.
146. Quanto ao conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão, quem
está sob a proteção da Convenção não tem apenas o direito e a liberdade de expressar seu
próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e ideias de toda natureza. É por isso que a liberdade de expressão tem uma
dimensão individual e uma dimensão social, a saber:
esta requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido
de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada
indivíduo; mas implica também, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer
informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio.95
Estas duas dimensões devem ser garantidas de forma simultânea.
147. Sobre a primeira dimensão do direito consagrado no artigo mencionado, a individual,
a liberdade de expressão não se esgota no reconhecimento teórico do direito a falar ou
escrever, mas compreende também, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio
apropriado para difundir a informação e fazê-la chegar ao maior número de destinatários.
Nesse sentido, a expressão e a difusão do pensamento e da informação são indivisíveis, de
modo que uma restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na
mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente.96
148. Com respeito à segunda dimensão do direito consagrado no artigo 13 da Convenção,
a social, faz-se menester indicar que a liberdade de expressão é um meio para o
95
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30; e Caso “A Última
Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 6 supra, par. 64.
96
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 6 supra, par. 65.
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