56 154. Ao avaliar uma suposta restrição ou limitação à liberdade de expressão, o Tribunal não deve se sujeitar unicamente ao estudo do ato em questão, mas deve igualmente examinar este ato à luz dos fatos do caso em sua totalidade, incluindo as circunstâncias e o contexto nos quais estes ocorreram.102 Levando isso em consideração, a Corte analisará se no contexto do presente caso houve uma violação ao direito à liberdade de expressão do senhor Ivcher Bronstein. 155. O Tribunal Europeu enfatizou que o artigo 10.2 da Convenção Europeia, referente à liberdade de expressão, deixa uma margem muito reduzida a qualquer restrição do debate político ou do debate sobre questões de interesse público.103 Segundo este Tribunal, [...] os limites de críticas aceitáveis são mais amplos com respeito ao governo do que em relação a um cidadão privado ou inclusive a um político. Em um sistema democrático as ações ou omissões do governo devem estar sujeitas a exames rigorosos, não apenas por parte das autoridades legislativas e judiciais, mas também da opinião pública.104 (tradução não oficial) 156. No caso que nos ocupa, foi estabelecido que no ano de 1997 o senhor Ivcher era o acionista majoritário da Companhia, empresa operadora do Canal 2 da televisão peruana; além disso, era Diretor e Presidente do Conselho de Administração desta Companhia e se encontrava facultado a tomar decisões editoriais a respeito da programação. Em abril de 1997, o Canal 2 transmitiu, em seu programa Contrapunto, reportagens de interesse nacional, como as denúncias sobre as possíveis torturas cometidas por membros do Serviço de Inteligência do Exército contra a agente Leonor La Rosa, o suposto assassinato da agente Mariela Barreto Riofano e as supostas somas milionáras recebidas pelo senhor Vladimiro Montesinos Torres, assessor do Serviço de Inteligência do Peru. 157. Os testemunhos dos senhores Luis Carlos Antonio Iberico Núñez, Baruch Ivcher Bronstein e Fernando Viaña Villa ilustraram a ampla cobertura que tinha o Canal 2, em 1997, em todo o país. Tanto o senhor Ivcher como os jornalistas que trabalhavam no programa Contrapunto tinham o pleno direito de investigar e difundir, por essa via, fatos de interesse público como os denunciados entre os meses de abril e julho de 1997, em exercício do direito à liberdade de expressão protegido pelo artigo 13 da Convenção. 158. De igual maneira se demonstrou que, como consequência da linha editorial assumida pelo Canal 2, o senhor Ivcher foi objeto de diferentes ações intimidatórias. Por exemplo, depois da transmissão de uma das reportagens mencionadas no parágrafo anterior, o Comando Conjunto das Forças Armadas emitiu um comunicado oficial no qual denunciava o senhor Ivcher por levar a cabo uma campanha difamatória dirigida a desprestigiar as Forças Armadas (par. 76.k supra). Além disso, no mesmo dia em que o Exército emitiu este comunicado, o Poder Executivo do Peru expediu um Decreto Supremo que regulamentou a Lei de Nacionalidade, estabelecendo a possibilidade de cancelá-la aos peruanos naturalizados (par. 76.l supra). 159. Foi provado também que dias depois de que o Canal 2 anunciou a apresentação de uma reportagem sobre gravações ilegais de conversas telefônicas entre candidatos da oposição, o Diretor Geral da Polícia Nacional informou que não havia sido localizado o 102 Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 95 supra, par. 42; E.C.H.R., Müller and Others, Judgment of 24 May 1988, Série A Nº 133, parr. 32; e E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, Judgment of 8 July 1999, par. 57 (iii). 103 Cf. E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, nota 102 supra, par. 60. 104 Cf. E.C.H.R., Case of Sürek and Özdemir v. Turkey, nota 102 supra, par. 60.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos