9
47.
Em 8 de janeiro de 2001, a Comissão entregou suas alegações finais escritas. Nesse
mesmo dia apresentou seus argumentos sobre gastos e custas, e em 10 de janeiro foram
recebidos na Secretaria seus anexos, os quais foram transmitidos ao Estado com o pedido
de que apresentasse suas observações aos mesmos, a mais tardar em 24 de janeiro de
2001.
48.
O Peru não apresentou alegações finais escritas.
49.
Em 23 de janeiro de 2001, a Embaixada do Peru na Costa Rica remeteu cópia da
Resolução Legislativa nº 27.401, de 18 de janeiro de 2001, na qual se estabelece como
artigo único:
Derroga-se a Resolução Legislativa Nº 27.152 e encarrega-se o Poder Executivo a
realizar todas a ações necessárias para deixar sem efeito os resultados que esta
[R]esolução [L]egislativa tenha gerado, restabelecendo plenamente para o Estado
peruano a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
50.
Em 1º de fevereiro de 2001, tendo concluído a apresentação das alegações e provas,
o Estado apresentou suas observações às alegações da Comissão relativas a gastos e
custas.
51.
Em 2 de fevereiro de 2001, a Secretaria, seguindo instruções da Corte, solicitou à
Comissão o envio de suas observações a respeito do escrito do Estado mencionado no
parágrafo anterior e à “Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS de 15 de novembro de 2000,
na qual o Peru “aceit[ou] as recomendações formuladas no Relatório [Nº] 94-98 de 9 de
dezembro de 1998 emitido pela Comissão [...]”. Estas observações foram apresentadas
dentro do prazo concedido, em 5 de fevereiro de 2001.
V
MEDIDAS PROVISÓRIAS ADOTADAS NESTE CASO
52.
Em 21 de novembro de 2000, de acordo com os artigos 63.2 da Convenção e 25 do
Regulamento, a Corte Interamericana emitiu uma resolução por meio da qual solicitou ao
Estado que
adot[asse], sem dilação, todas as medidas que [fossem] necessárias para proteger a
integridade física, psíquica e moral e o direito às garantias judiciais do senhor Baruch
Ivcher Bronstein, sua esposa, Neomy Even de Ivcher e suas filhas, Dafna Ivcher Even,
Michal Ivcher Even, Tal Ivcher Even e Hadaz Ivcher Even[;]
adot[asse], sem dilação, todas as medidas que [fossem] necessárias para proteger a
integridade física, psíquica e moral e o direito às garantias judiciais de Rosario Lam
Torres, Julio Sotelo Casanova, José Arrieta Matos, Emilio Rodríguez Larraín e Fernando
Viaña Villa.
[...]
A Corte fundamentou esta resolução, entre outras, na seguinte consideração:
[q]ue as declarações apresentadas pelas testemunhas e o perito durante a audiência
pública de 20 e 21 de novembro de 2000, e as alegações finais da Comissão,
permitem à Corte estabelecer prima facie a existência de ameaças aos direitos à
integridade pessoal e às garantias judiciais do senhor Baruch Ivcher Bronstein,
suposta vítima do caso, assim como a alguns membros de sua família, certos