22. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
hondurenho na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
23. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia
violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos
24. O artigo 46(1)(a) da Convenção prevê que a admissibilidade de uma petição apresentada
perante a Comissão está sujeita ao requisito de "que se tenham interposto e esgotado os
recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos ". O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que a disposição do artigo
46(1)(a) não será aplicada quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se
permitiu a suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido
de esgotá-los, e c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
25. Na presente petição o Estado opôs na primeira etapa do procedimento uma exceção de
inadmissibilidade por falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, já que aduziu
em sua contestação à denúncia que as ações judiciais disponíveis na legislação interna
continuavam em trâmite.
26. A peticionária, por sua vez, alega que houve um atraso excessivo e injustificado na
tramitação da causa criminal contra a vítima e que foram cometidas graves irregularidades
durante o processo.
27. A Comissão entende como regra geral, que uma investigação penal deve ser realizada
brevemente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os
direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. 9A
Comissão estima que a Corte de Apelações de La Ceiba tenha anulado a sentença condenatória
pelas irregularidades processuais detectadas. Entretanto, constata que embora hajam
transcorrido 56 meses desde que foi iniciada a investigação, esta ainda se encontra na etapa
inicial de sumario e os acusados em prisão preventiva, o que constitui uma manifestação de
atraso e das escassas perspectivas de efetividade desses recursos para efeito do requisito
estabelecido no artigo 46(2) da Convenção Americana. Segundo o assinalado pela Corte
Interamericana, ainda que toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos
legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a
atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade.
28. Portanto, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que resulta
aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, motivo pelo qual os
requisitos previstos na Convenção Americana em matéria de esgotamento dos recursos
internos não resultam aplicáveis.
29. Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos
internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada à
determinação de possíveis violações a certos direitos, como as garantias judiciais, liberdade
pessoal, igualdade perante a lei, e proteção judicial. Contudo, o artigo 46(2), por sua natureza
e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da
Convenção. Portanto, a determinação acerca das exceções as regras de esgotamento dos
recursos internos previstas nesta norma e aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a
cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito, já que depende de um padrão de
apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8, 7, 24 e 25 da
Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impedem o esgotamento dos
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Relatório N° 34/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Relatório Anual da CIDH 2001, parágrafo 24.
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