públicas, seja pelo procedimento de exames de petições, como no caso Simone André Diniz” (Resposta, pp. 7). 35. Informa que ainda existem recursos idôneos e efetivos para proteção das supostas vítimas no âmbito criminal do Ordenamento Jurídico Brasileiro, inclusive no que se refere à aplicação de dispositivos da CADH. Aduz que ainda há possibilidade de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Podendo haver, no caso de não seguimento de qualquer/quaisquer recursos mencionados Agravo de Instrumento com o fim de assegurar a tramitação do (s) recurso (os) que teve (tiveram) negado seguimento. 36. O Estado Brasileiro aduz que a respeito de eventuais ações civis para reparação causadas pelo Sr. Tahara e a Clínica NIPOMED ou pelo próprio Estado Brasileiro, houve desrespeito por parte do peticionário quanto aos requisitos de admissibilidade previstos na CADH. Ademais menciona que não houve juntada de qualquer documento que comprovasse a propositura de qualquer ação civil de natureza de reparação de danos, acreditando que o peticionário e as supostas vítimas desprezaram a tutela jurisdicional do Judiciário para conseguir uma indenização contra os atos ilícitos alegados. 37. Alega que não houve demora injustificada por parte do Judiciário brasileiro e que o peticionário não provou esta situação. 38. Requer que a CIDH não conheça a petição encaminhada, em virtude de falta de competência quanto à ICERD e Convenção 111 da OIT, bem como aos dispositivos do Pacto de San Salvador. Quanto aos dispositivos do CADH argúi que o peticionário não atendeu requisitos para admissibilidade da denúncia. Ainda requer a publicação do relatório de incompetência e inadmissibilidade no próximo Relatório da Comissão e ad cautelum o direito no artigo 38.1 do Regulamento da CIDH para eventuais observações quanto o mérito. IV. ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE A. Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci 39. Competência ratione personae: art. 44 da CADH e art. 23 do Regulamento da CIDH. 40. O peticionário é entidade não governamental legalmente reconhecido, tendo, portando, legitimidade para apresentar petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. No que diz respeito ao Estado, a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992. A Comissão observa que os fatos que caracterizam discriminação racial não são atribuídos diretamente ao Estado, e sim a um particular. Em verdade, são alegadas violações por parte do Estado à resposta dada, através dos órgãos judiciais, a situação apresentada pelas supostas vítimas quando reivindicaram a tutela jurisdicional. 41. A CIDH tem competência ratione materiae para acompanhar a denúncia ora apresentada, tendo em vista ser o órgão regional investido de poder para apurar denúncias de violações de direitos humanos no Continente Americano, conforme artigo 33 da CADH, alínea a. Há plena competência deste órgão quanto às violações elencadas aos artigos 1 (Obrigação de respeitar direitos) e 24 (Igualdade perante a lei) da CADH. Quanto aos artigos do Protocolo San Salvador, a CIDH somente tem competência para examinar supostas violações deste diploma embasados nos artigos 6

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