RELATÓRIO N° 84/06 PETIÇÃO 1068/03 ADMISSIBILIDADE 1 NEUSA DOS SANTOS NASCIMENTO E GISELE ANA FERREIRA BRASIL 21 de outubro de 2006 I. RESUMO 1. No dia 8 de dezembro de 2003, o Instituto da Mulher Negra (Geledés) apresentou perante a Comissão Americana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou a CIDH) uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciou a violação dos artigos 1 e 24 da CADH; 3, 6 e 7 do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais- Protocolo San Salvador-; 1 e 2 da Conferência Internacional sobre Eliminação do Racismo; e 2 e 3 da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho em prejuízo das Sr.as Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira. 2. O Estado prestou informações alegando que os recursos internos ainda não esgotaram, que a CIDH é incompetente para apreciar matéria relativa ao Protocolo San Salvador, a Convenção Internacional sobre Eliminação do Racismo e da Organização Internacional do Trabalho. Ademais, afirmou que foi dada sentença favorável à pretensão das vítimas. 3. Depois da análise da petição e de acordo com o estabelecido no artigo 46. 2. c da Convenção Americana de Direitos Humanos, a CIDH decidiu declarar a admissibilidade da petição relativamente a eventuais violações aos artigos 1,8, 24 e 25 do mesmo diploma regional. A Comissão decide ainda notificar esta decisão às partes, publicá-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. II. TRÂMITE ANTE A COMISSÃO 4. No dia 8 de dezembro de 2003, a CIDH recebeu a denúncia contra o Estado Brasileiro. Em 18 de março de 2004, a CIDH notificou a República Federativa do Brasil, concedendo-lhe o prazo de dois meses para responder. No dia 19 de janeiro de 2006, o Estado Brasileiro apresentou suas manifestações acerca da denúncia apresentada, sendo aceita pela CIDH não obstante extemporâneo. Assim, as alegações foram acolhidas sem prejuízo do Estado, tendo o peticionário prazo para manifestar-se acerca das alegações apresentadas, tendo feito no dia 13 de março de 2006. Em 28 de julho de 2006, o Estado Brasileiro fez nova manifestação, sendo notificado o peticionário para manifestar-se das últimas alegações apresentadas pelo Estado Brasileiro. No dia 6 de setembro de 2006, foi protocolada na Secretaria da CIDH a resposta do peticionário. 1 Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro não participou da votação por se tratar de denúncia relativa ao Estado Brasileiro de acordo com o artigo 17 do Regulamento da CIDH. 1

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