Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos 2. 49. Como mencionado, trata-se de denúncia por demora injustificada por parte do Estado de conferir às vítimas a tutela jurisdicional pretendida. Algo demonstrado pelos expedientes trazidos pelos peticionários da vestibular e na réplica, e pelo próprio Estado em suas respostas encaminhadas à CIDH. Assim, não há controvérsia acerca do atraso para apreciação da demanda. 50. Segundo informação trazida pelo peticionário, recebida pela CIDH em 6 de setembro de 2006, a sentença que já transitou em julgado (o que indica não haver mais recursos para serem interpostos) ainda não foi cumprida porque os autos do processo ainda necessitam ser encaminhados a uma das Varas de Execução Criminal da Comarca de São Paulo para se o réu for encontrado possa ser cumprida a pena de prisão. 51. Assim, a sentença ainda não foi cumprida, em virtude de não ter sido encaminhada a Vara competente, conforme certidão juntada pelo peticionário, e também porque é desconhecido o paradeiro do Sr. Munehiro Tahara, de acordo com o que foi informado pelo peticionário em sua última manifestação datado de 6 de setembro de 2006. b. Prazo para apresentação 52. A presente denúncia está prevista na hipótese do artigo 46.2, c da CADH, tendo em vista que é alegado demora injustificada na decisão. A petição por este fundamento foi apresentada dentro de um prazo razoável, visto vista que havia um aguardo da decisão do recurso interposto pelas supostas vítimas que ultrapassava 3 anos. Assim, encontra-se satisfeito o requisito relativo à tempestividade. c. Duplicação dos Procedimentos e da Coisa Julgada 53. Em relação com a duplicação de procedimentos, não consta que a denúncia em estudo tenha sido apresentada perante outra instancia, e o Estado não se manifestou a respeito. Assim, a Comissão considera que a petição é admissível em conformidade com o artigo 46, c e 47, d da Convenção Americana. d. Caracterização das Violações 54. A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelo peticionário podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, nos seus artigos 1, 8, 24 e 25, por eventuais violações da obrigação de respeitar direitos; do direito a qualquer pessoa de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável; da igualdade perante a lei; e do direito ao recurso simples e rápido perante juízes ou tribunais às Senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ferreira. 55. A propósito da declaração feita pelo Estado acerca da improcedência da petição, pelas razões supra, a Comissão considera que não corresponde a esta etapa do procedimento estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se foram apresentados os fatos que poderiam caracterizar uma violação, para que a petição não seja considerada inadmissível à luz do artigo 47 da CADH. 2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm. 8

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