2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes,
qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou
individual.
Artigo 67
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o
sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das
partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data
da notificação da sentença.
Artigo 68
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte
em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de
sentenças contra o Estado.
Artigo 69
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados
Partes na Convenção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua
eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam,
além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem
dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas
funções.
Artigo 71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras
atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que for
determinado nos respectivos estatutos.
Artigo 72
Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de
viagem na forma e nas condições que determinarem os seus estatutos, levando em
conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de
viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados
Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua
Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e
submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da SecretariaGeral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.