20 c) Perícia do senhor Horacio Verbitsky, jornalista Recentemente o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) apresentou um relatório sobre a qualidade da democracia, no qual observou que uma das reprovações fundamentais que as sociedades fazem aos governos consiste no alto grau de corrupção e a escassez de controles à mesma. Diante dessa situação, a liberdade de expressão representa, pelo menos, “o direito ao esperneio” dos povos. A represa da hidroelétrica Itaipu foi construída com créditos de bancos privados, o que priva a possibilidade de realizar um controle do manejo destes fundos. Diante dessa situação, adquire uma relevância especial a possibilidade do escrutínio através do debate público, através do debate político e através do reflexo deste debate na imprensa. O fato de que este caso se refira a um “dirigente político”, um candidato a um “cargo eleitoral”, não modifica a dimensão fundamental da liberdade de expressão. A construção de obras públicas que se realiza com fundos estatais e públicos é, por definição, “um dos temas fundamentais de interesse coletivo e público”. É difícil imaginar casos onde seja mais “notório” o interesse público que as obras nas quais são investidos “bilhões de dólares”, dinheiro que provém fundamentalmente dos contribuintes. Neste caso, os demandantes da queixa a apresentam a “título individual”, apesar de que não foram nomeados especificamente pelo senhor Canese, pois ele nomeou suas empresas. A este respeito, em vários casos perante a Comissão Interamericana, afirmou-se que o processo perante o Sistema Interamericano não é uma instância para proteger as empresas, mas as pessoas. No presente caso, não houve uma ofensa às pessoas denunciantes, mas uma “afirmação de cunho político à atividade das empresas com as quais essas pessoas têm relação”. As calúnias e injúrias devem ser descriminalizadas para “todo tipo de cidadãos”, sem estabelecer a distinção entre “cidadãos comuns” e funcionários públicos. Os crimes contra o honra “são utilizados exatamente do mesmo modo” que o crime de desacato. A diferença consiste na ação pública ou privada. Os crimes contra a honra, na prática, não protegem a honra, já que quando se realiza um julgamento as calúnias e injúrias tomam “estado público”, visto que são reiteradas publicamente em cada instância do processo. Com estes crimes se protege “o conjunto de funcionários públicos”, seus sócios comerciais e seus amigos empresários. O efeito inibitório de processar uma pessoa pelos crimes de calúnias e injúrias se produz basicamente com o início das autuações. É comum que os dirigentes políticos não continuem com as ações porque sabem que o efeito inibitório está alcançado, o que lhes interessa é o “efeito intimidante da demanda”. Existem distintas posições a respeito da descriminalização dos crimes de injúria, calúnia e difamação. As opiniões contrárias à descriminalização destes crimes, geralmente, provêm de pessoas que exercem cargos públicos ou alguns tratadistas que consideram que basta a regra do dolo e que a inclusão do princípio da real malícia é um “enxerto” estrangeiro.

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