44 realizada no direito interno não inibe a Comissão nem a Corte de conhecer um caso que já se iniciou por supostas violações à Convenção Americana, tal como o presente que se iniciou no Sistema Interamericano em julho de 1998.113 É por isso que o proferimento das mencionadas decisões por parte da Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em agosto e dezembro de 2002, não podem ser considerados pela Corte como elementos para deixar de conhecer as alegadas violações à Convenção Americana supostamente ocorridas com anterioridade a essas decisões. VIII VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO) Alegações da Comissão 72. Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) o artigo 13 da Convenção dispõe claramente as limitações à liberdade de expressão, as quais devem ser excepcionais. Além disso, e sem prejuízo da expressa proibição de qualquer modo de censura prévia, o artigo 13 também prevê a aplicação de responsabilidades ulteriores. A imposição destas responsabilidades é excepcional: devem estar determinadas pela lei e, além disso, devem ser necessárias para o respeito de direitos ou a reputação dos demais, entre outros; b) “o livre discurso e o debate político são parte essencial da consolidação da vida democrática das sociedades”. Dado o interesse social imperativo “neste tipo de debates”, as justificações permissíveis ao Estado para restringir a liberdade de expressão neste âmbito são muito mais estritas e limitadas, já que o direito à liberdade de expressão e informação é um dos principais mecanismos da sociedade para exercer um controle democrático sobre as pessoas responsáveis por assuntos de interesse público; c) “o direito à liberdade de expressão é, precisamente, o direito do indivíduo e de toda a comunidade a participar em debates ativos, firmes e desafiantes a respeito de todos os aspectos vinculados ao funcionamento normal e harmônico da sociedade”. Muitas vezes estes debates podem ser críticos e até ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou está vinculado à formulação da política pública; d) a liberdade de expressão é uma das formas mais eficazes para denunciar a corrupção. Além disso, a regra deve ser a publicidade dos supostos atos de corrupção; e) se a responsabilidade ulterior, aplicada em um caso concreto, é desproporcional ou não se ajusta ao interesse da justiça, gera uma clara violação ao artigo 13.2 da Convenção Americana. Neste caso, a responsabilidade ulterior é desnecessária porque a reputação não se encontra claramente comprometida, em virtude de que os denunciantes não foram nomeados pessoalmente. O Estado não provou ter cumprido o requisito de necessidade de proteção da reputação das pessoas; 113 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 75; e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, pars. 130 a 141.

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