46 imperativo superou os prejuízos que poderiam justificar uma restrição à liberdade de expressão”; l) neste caso, o meio escolhido para proteger um suposto fim legítimo foi um instrumento desproporcional de restrição da liberdade de expressão, já que existem outros meios menos restritivos através dos quais o senhor Wasmosy, única pessoa nomeada de forma direta pelo senhor Canese, poderia ter defendido sua reputação, tais como a réplica através dos meios de difusão ou através de ações civis. Ao condenar o senhor Ricardo Canese como consequência da expressão de suas ideias, o Paraguai violou a liberdade de expressão consagrada no artigo 13 da Convenção em seu prejuízo. Isso é assim mesmo se a condenação penal for considerada uma limitação indireta à liberdade de expressão, em razão do caráter intimidador que provoca, ou como uma limitação direta, visto que não é necessária; m) a condenação do senhor Canese constitui, per se, uma violação ao artigo 13 da Convenção, independentemente de se o processo que resultou na mesma constituía ou não uma violação deste artigo; n) com posterioridade à apresentação da demanda da Comissão perante a Corte Interamericana, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai revogou a sentença penal condenatória contra o senhor Ricardo Canese, ao decidir um recurso de revisão interposto por ele; o) ao modificar a legislação penal e processual penal no final da década de 90, o Estado deu um passo importante na adequação de sua legislação aos padrões internacionais que protegem os direitos humanos. Entretanto, o capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal do Paraguai continua sendo um instrumento utilizado para gerar um “ambiente intimidador que inibe as expressões em questões de interesse público”. O artigo 151, inciso quarto, do Código Penal do Paraguai, o qual estabelece uma excludente de responsabilidade, não se adequa ao solicitado pela Comissão dado que: não se aplica a todas as declarações; tem uma redação pouco clara que incorpora uma ponderação entre deveres de investigação e a defesa do interesse público que não permite estabelecer claramente em que casos se aplicará a defesa descrita; a prova da verdade corresponde ao acusado; e apenas se aplica aos crimes de difamação e injúria, mas não ao crime de calúnia. A ponderação estabelecida no artigo 151 do Código Penal do Paraguai não permite um “debate aberto, robusto e desinibido em uma sociedade democrática”; p) segundo a regulamentação do crime de difamação, estabelecida no artigo 151 do Código Penal do Paraguai, requer-se que a afirmação do autor seja falsa e que este atue sabendo da falsidade da mesma. A impossibilidade de determinar com toda certeza se uma afirmação é falsa ou não poderia ter como consequência que quem deseja se expressar se iniba de fazê-lo. Na prática, será o acusado que deve provar as razões pelas quais acreditou que o que dizia era verdade, e isso afeta o debate público; q) o artigo 151, inciso 5, do Código Penal do Paraguai estabelece que a prova da verdade da afirmação ou divulgação é admitida apenas em certos casos, o que é próprio da doutrina que se conhece como exceptio veritatis. A prova da verdade, ao “não ser um elemento do tipo [penal], não incumbe a quem acusa”; r) a redação das regras deve ser de tal clareza que seja desnecessário qualquer esforço de interpretação. A este respeito, na sentença absolutória do senhor Canese,

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