47 a Corte Suprema de Justiça do Paraguai expressou que, do “texto da lei, deve-se entender que [a prova da verdade] inverte o onus probandi contra o acusado, o que claramente contradiz o sistema acusatório de julgamento penal consagrado na própria Constituição e no novo Código de Processo Penal”; s) a referida sentença absolutória do senhor Canese, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai, afirma que ninguém pode ser condenado penalmente por afirmações em temas de interesse público, que envolvam funcionários ou pessoas públicas, apesar de que estas afirmações pudessem afetar sua honra ou reputação. Entretanto, o disposto nesta sentença constitui uma interpretação judicial. Em aplicação do artigo 30 da Convenção, as restrições e, “a contrario sensu, as não restrições, devem ser aplicáveis em conformidade com leis estabelecidas por razões de interesse geral”. A interpretação da Corte Suprema não pode ser equiparada a uma lei, dado que seus efeitos não são de caráter geral e pode ser modificada; t) apesar da existência da nova legislação e da decisão da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, existem processos criminais instaurados como consequência de declarações vinculadas a assuntos de interesse público; u) deve-se estabelecer, sem dúvidas interpretativas, que as declarações sobre questões de interesse público não devem nem podem ser penalizadas. O Código reformado, o qual mantém os crimes contra a honra, continua sendo um instrumento utilizado para gerar um ambiente intimidador que inibe expressões de interesse público. Em suas alegações finais escritas, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “uma completa adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra incluída no Código Penal”; e v) o Estado violou o artigo 13 da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 deste tratado. Alegações dos representantes da suposta vítima 73. Com respeito aos artigos 13 e 2 da Convenção, os representantes da suposta vítima alegaram que: a) o caso do senhor Canese ilustra uma série de graves violações à liberdade de expressão no contexto do debate político sobre questões de interesse público. Estas violações ocorreram em virtude da aplicação de restrições indevidas ao direito e da utilização de meios indiretos de restrição; b) o artigo 30 da Convenção Americana estabelece a garantia da legalidade das limitações à liberdade de expressão; c) a penalização dos crimes contra a honra, apesar de que tenha o objetivo legítimo de proteger o direito à honra ou à reputação e de estar estabelecida no Código Penal do Paraguai, é insustentável no Sistema Interamericano. A tipificação e a penalização da difamação não são necessárias em uma sociedade democrática, são desproporcionais e constituem um meio indireto de restrição à liberdade de expressão e informação; d) é indispensável que a Corte estabeleça padrões precisos e consistentes com a Convenção em relação às leis que restringem a liberdade de expressão nas

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