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a Corte Suprema de Justiça do Paraguai expressou que, do “texto da lei, deve-se
entender que [a prova da verdade] inverte o onus probandi contra o acusado, o que
claramente contradiz o sistema acusatório de julgamento penal consagrado na
própria Constituição e no novo Código de Processo Penal”;
s)
a referida sentença absolutória do senhor Canese, proferida pela Corte
Suprema de Justiça do Paraguai, afirma que ninguém pode ser condenado
penalmente por afirmações em temas de interesse público, que envolvam
funcionários ou pessoas públicas, apesar de que estas afirmações pudessem afetar
sua honra ou reputação. Entretanto, o disposto nesta sentença constitui uma
interpretação judicial. Em aplicação do artigo 30 da Convenção, as restrições e, “a
contrario sensu, as não restrições, devem ser aplicáveis em conformidade com leis
estabelecidas por razões de interesse geral”. A interpretação da Corte Suprema não
pode ser equiparada a uma lei, dado que seus efeitos não são de caráter geral e
pode ser modificada;
t)
apesar da existência da nova legislação e da decisão da Corte Suprema de
Justiça do Paraguai, existem processos criminais instaurados como consequência de
declarações vinculadas a assuntos de interesse público;
u)
deve-se estabelecer, sem dúvidas interpretativas, que as declarações sobre
questões de interesse público não devem nem podem ser penalizadas. O Código
reformado, o qual mantém os crimes contra a honra, continua sendo um instrumento
utilizado para gerar um ambiente intimidador que inibe expressões de interesse
público. Em suas alegações finais escritas, a Comissão solicitou à Corte que ordene
ao Estado “uma completa adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra
incluída no Código Penal”; e
v)
o Estado violou o artigo 13 da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 deste
tratado.
Alegações dos representantes da suposta vítima
73.
Com respeito aos artigos 13 e 2 da Convenção, os representantes da suposta vítima
alegaram que:
a)
o caso do senhor Canese ilustra uma série de graves violações à liberdade de
expressão no contexto do debate político sobre questões de interesse público. Estas
violações ocorreram em virtude da aplicação de restrições indevidas ao direito e da
utilização de meios indiretos de restrição;
b)
o artigo 30 da Convenção Americana estabelece a garantia da legalidade das
limitações à liberdade de expressão;
c)
a penalização dos crimes contra a honra, apesar de que tenha o objetivo
legítimo de proteger o direito à honra ou à reputação e de estar estabelecida no
Código Penal do Paraguai, é insustentável no Sistema Interamericano. A tipificação e
a penalização da difamação não são necessárias em uma sociedade democrática, são
desproporcionais e constituem um meio indireto de restrição à liberdade de
expressão e informação;
d)
é indispensável que a Corte estabeleça padrões precisos e consistentes com a
Convenção em relação às leis que restringem a liberdade de expressão nas