50 paraguaia, visto que os tipos penais de difamação e injúria se encontram redigidos em termos inadequados, pois não distinguem com clareza suficiente manifestações que afetam pessoas públicas ou se referem a questões de interesse público; não distinguem entre as manifestações de fatos e as afirmações que constituem juízos de valor; não requerem que a informação questionada seja falsa; não incorporam o teste da real malícia; e invertem o ônus da prova em detrimento do denunciado no tipo penal de difamação, ao exigir a prova da verdade; u) o novo Código Penal, apesar de ter sido elaborado “à semelhança de alguns códigos europeus”, continua tipificando as injúrias e calúnias como crimes, de modo que continua expondo quem expressa opiniões a um processo penal e a sanções de prisão. Da mesma forma “omite a necessária distinção entre pessoas públicas ou questões de interesse público e pessoas privadas”. O Estado descumpriu e segue descumprindo sua obrigação de adotar disposições de direito interno, tanto legislativas como de outra natureza, necessárias para fazer efetivo o direito à liberdade de expressão do senhor Canese, de acordo com o artigo 2 da Convenção, em relação ao artigo 13 da mesma; e v) o Estado violou o artigo 13 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo Canese, em conexão com o artigo 2 e com a obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado. Alegações do Estado 74. Em relação aos artigos 13 e 2 da Convenção, o Estado afirmou que: a) nega “qualquer participação [...] na violação d[o] direito de pensamento e de expressão” do senhor Ricardo Canese; b) o inciso 3 do artigo 11 da Convenção permite que os Estados protejam legalmente a honra e a reputação das pessoas, e autoriza a “repelir através de ações judiciais, civis e penais as ingerências ou ataques a estes bens jurídicos”; c) o processo penal contra o senhor Canese foi desenvolvido em conformidade com o Código Penal, sancionado em 1910, e modificado parcialmente em 1914. A proteção da honra e da reputação das pessoas, realizada pelo Estado no Código Penal de 1910, não pode constituir, per se, uma violação à Convenção; d) “o Código Penal do Paraguai, projetado sobre bases doutrinárias do século 19, descumpria uma ampla gama de direitos e garantias básicos de qualquer pessoa acusada de cometer atos puníveis, até o cúmulo de que consagrava a presunção do dolo em seu artigo 16[. H]á poucos anos, a Corte de Suprema de Justiça […] revogou [este artigo] por considerá-l[o] lesivo ao Princípio de Inocência”; e) o esforço por reformar seu sistema penal, conforme as regras do “Sistema Internacional dos Direitos Humanos”, culminou com a reforma total do antigo Código Penal por um novo ordenamento de conteúdo moderno e democrático. Este novo Código Penal protege a honra e a reputação das pessoas, estipulando entre suas regras os tipos penais de calúnia, difamação, injúria e a difamação da memória de um morto, cujas sanções são de tipo pecuniário, ou seja, de multa, e apenas se aplica a pena privativa de liberdade nos casos agravados, sem que supere os dois anos. Não se pode afirmar, como faz a Comissão na demanda, que estes procedimentos devem ser considerados como meios ou restrições indiretas que

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