52 o) não violou o direito de opinião nem de liberdade de expressão do senhor Canese, “visto que, ao longo de todo seu processo penal e até a presente data, tem trabalhado em diversos meios de comunicação social [...], e através dos quais exerceu plenamente seus direitos supostamente violados”, e inclusive foi ViceMinistro de Minas e Energia no governo do partido oficialista; e p) à luz dos reconhecimentos realizados pela Comissão Interamericana no relatório de Direitos Humanos no Paraguai de 2001, o sistema penal paraguaio é um dos mais avançados e garantistas da região, de modo que não existe “nenhuma razão para que o Estado paraguaio seja condenado por descumprimento do artigo 2” da Convenção. Considerações da Corte 75. O artigo 13 da Convenção Americana dispõe, inter alia, que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. b. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. […] 76. A Corte deve determinar, à luz dos fatos provados do presente caso, se o Paraguai restringiu indevidamente o direito à liberdade de pensamento e de expressão do senhor Ricardo Canese, como consequência do procedimento penal, das sanções penais e civis impostas, bem como das restrições para sair do país às que se viu submetido durante aproximadamente oito anos e quatro meses. 1) O conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão 77. A Corte afirmou anteriormente, a respeito do conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão, que quem está sob a proteção da Convenção tem não apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza. É por isso que a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma dimensão social, a saber: esta requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada indivíduo; mas

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