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implica também, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informação e a conhecer
a expressão do pensamento alheio.114
78.
A este respeito, a Corte afirmou que a primeira dimensão da liberdade de expressão
“não se esgota no reconhecimento teórico do direito a falar ou escrever, mas compreende
também, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio apropriado para difundir o
pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de destinatários”.115 Nesse sentido, a
expressão e a difusão de pensamentos e ideias são indivisíveis, de modo que uma restrição
das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao
direito de se expressar livremente.116
79.
Sobre a segunda dimensão do direito à liberdade de expressão, isto é, a social, é
mister indicar que a liberdade de expressão é um meio para o intercâmbio de ideias e
informações entre as pessoas; compreende seu direito de comunicar a outras seus pontos
de vista, mas implica também o direito de todos a conhecer opiniões, relatos e notícias
feitos por terceiros. Para o cidadão comum, tem tanta importância o conhecimento da
opinião alheia ou da informação de que os outros dispõem, como o direito a difundir a
própria.117
80.
Este Tribunal afirmou que ambas as dimensões possuem igual importância e devem
ser garantidas plenamente de forma simultânea para dar efetividade total ao direito à
liberdade de pensamento e de expressão, nos termos previstos pelo artigo 13 da
Convenção.118
81.
No presente caso, as declarações pelas quais o senhor Canese foi denunciado,
realizadas no contexto da disputa eleitoral e publicadas em dois jornais paraguaios,
permitiam o exercício da liberdade de expressão em suas duas dimensões. Por um lado
permitiam ao senhor Canese difundir a informação com que contava sobre um dos
candidatos adversários e, por outro lado, fomentavam o intercâmbio de informação com os
eleitores, fornecendo maiores elementos para a formação de seu critério e a tomada de
decisões em relação à escolha do futuro Presidente da República.
2)
A liberdade de pensamento e de expressão em uma sociedade democrática
82.
A Corte Interamericana, em seu Parecer Consultivo OC-5/85, fez referência à
estreita relação existente entre democracia e liberdade de expressão, ao estabelecer que
114
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 108; Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de
2001. Série C Nº 74, par. 146; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de
fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 64; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A
Nº 5, par. 30.
115
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 109; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 147; “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 65; e O Registro Profissional
Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 31.
116
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 109; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 147; Caso “A
Última Tentação de Cristo”, nota 114 supra, par. 65; e O Registro Professional Obrigatório de Jornalistas, nota 114
supra, par. 36.
117
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 110; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 148; Caso “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 66; e O Registro Profissional
Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 32.
118
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 111; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 149; Caso “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 67; e O Registro Profissional
Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 32.