53 implica também, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio.114 78. A este respeito, a Corte afirmou que a primeira dimensão da liberdade de expressão “não se esgota no reconhecimento teórico do direito a falar ou escrever, mas compreende também, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio apropriado para difundir o pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de destinatários”.115 Nesse sentido, a expressão e a difusão de pensamentos e ideias são indivisíveis, de modo que uma restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente.116 79. Sobre a segunda dimensão do direito à liberdade de expressão, isto é, a social, é mister indicar que a liberdade de expressão é um meio para o intercâmbio de ideias e informações entre as pessoas; compreende seu direito de comunicar a outras seus pontos de vista, mas implica também o direito de todos a conhecer opiniões, relatos e notícias feitos por terceiros. Para o cidadão comum, tem tanta importância o conhecimento da opinião alheia ou da informação de que os outros dispõem, como o direito a difundir a própria.117 80. Este Tribunal afirmou que ambas as dimensões possuem igual importância e devem ser garantidas plenamente de forma simultânea para dar efetividade total ao direito à liberdade de pensamento e de expressão, nos termos previstos pelo artigo 13 da Convenção.118 81. No presente caso, as declarações pelas quais o senhor Canese foi denunciado, realizadas no contexto da disputa eleitoral e publicadas em dois jornais paraguaios, permitiam o exercício da liberdade de expressão em suas duas dimensões. Por um lado permitiam ao senhor Canese difundir a informação com que contava sobre um dos candidatos adversários e, por outro lado, fomentavam o intercâmbio de informação com os eleitores, fornecendo maiores elementos para a formação de seu critério e a tomada de decisões em relação à escolha do futuro Presidente da República. 2) A liberdade de pensamento e de expressão em uma sociedade democrática 82. A Corte Interamericana, em seu Parecer Consultivo OC-5/85, fez referência à estreita relação existente entre democracia e liberdade de expressão, ao estabelecer que 114 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 108; Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 146; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 64; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30. 115 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 109; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 147; “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 65; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 31. 116 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 109; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 147; Caso “A Última Tentação de Cristo”, nota 114 supra, par. 65; e O Registro Professional Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 36. 117 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 110; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 148; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 66; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 32. 118 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 111; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 149; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 67; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 32.

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