58
99.
Nesse sentido, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, ao emitir,
em 11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), a decisão por meio da qual anulou as
sentenças condenatórias proferidas em 1994 e 1997 e absolveu a suposta vítima de culpa e
pena, referiu-se ao caráter e à relevância das declarações, ao indicar, inter alia, que
[a]s afirmações do Engenheiro Canese, -no contexto político de uma campanha eleitoral à
primeira magistratura-, necessariamente importam em uma sociedade democrática, dirigida a
uma construção participativa e pluralista do Poder, uma questão de interesse público. Nada mais
importante e público do que a discussão e posterior eleição popular do primeiro Magistrado da
República.
100. As considerações anteriores não significam, de nenhum modo, que a honra dos
funcionários públicos ou das pessoas públicas não deve ser juridicamente protegida, mas
deve sê-lo de maneira acorde com os princípios do pluralismo democrático.132 Além disso, a
proteção da reputação de particulares que se encontram envolvidos em atividades de
interesse público também deverá ser realizada de acordo com os princípios do pluralismo
democrático.
101. O artigo 11 da Convenção estabelece que toda pessoa tem direito ao respeito de sua
honra e ao reconhecimento de sua dignidade, de modo que este direito implica um limite à
expressão, ataques ou ingerências dos particulares e do Estado. Por isso, é legítimo que
quem se sinta afetado em sua honra recorra aos mecanismos judiciais que o Estado
disponha para sua proteção.
102. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos arguiu de maneira consistente que, a
respeito das limitações permissíveis à liberdade de expressão, deve-se distinguir entre as
restrições que são aplicáveis quando o objeto da expressão se refira a um particular e, por
outro lado, quando faça referência a uma pessoa pública como, por exemplo, um político. A
este respeito, o Tribunal Europeu manifestou que:
Os limites da crítica aceitável são, portanto, mais amplos a respeito de um político do que no
caso de um particular. Diferentemente deste último, aquele inevitável e conscientemente se abre
a um rigoroso escrutínio de todas as suas palavras e fatos por parte de jornalistas e da opinião
pública e, em consequência, deve demonstrar um maior grau de tolerância. Sem dúvida, o artigo
10, inciso 2 (art. 10-2) permite a proteção da reputação dos demais –ou seja, de todas as
pessoas- e esta proteção compreende também os políticos, apesar de que não estejam atuando
em caráter de particulares, mas nestes casos os requisitos desta proteção devem ser ponderados
em relação aos interesses de um debate aberto sobre os assuntos políticos.133
103. Assim, em se tratando de funcionários públicos, de pessoas que exercem funções de
uma natureza pública e de políticos, deve-se aplicar um limite diferente de proteção, o qual
não se assenta na qualidade do sujeito, mas no caráter de interesse público que implicam
as atividades ou autuações de uma pessoa determinada. As pessoas que influem em
questões de interesse público se expuseram, voluntariamente, a um escrutínio público mais
exigente e, consequentemente, nesse âmbito se veem submetidas a um maior risco de
sofrerem críticas, já que suas atividades saem do domínio da esfera privada para se inserir
na esfera do debate público.134 Nesse sentido, no contexto do debate público, a margem de
aceitação e tolerância às críticas por parte do próprio Estado, dos funcionários públicos, dos
políticos e, inclusive, dos particulares que desenvolvem atividades submetidas ao escrutínio
132
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 128.
133
Cf. Eur. Court H.R., Case of Dichand and others v. Austria, nota 120 supra, para. 39; Eur. Court H.R.,
Case of Lingens vs. Austria, nota 120 supra, para. 42.
134
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 129.