58 99. Nesse sentido, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, ao emitir, em 11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), a decisão por meio da qual anulou as sentenças condenatórias proferidas em 1994 e 1997 e absolveu a suposta vítima de culpa e pena, referiu-se ao caráter e à relevância das declarações, ao indicar, inter alia, que [a]s afirmações do Engenheiro Canese, -no contexto político de uma campanha eleitoral à primeira magistratura-, necessariamente importam em uma sociedade democrática, dirigida a uma construção participativa e pluralista do Poder, uma questão de interesse público. Nada mais importante e público do que a discussão e posterior eleição popular do primeiro Magistrado da República. 100. As considerações anteriores não significam, de nenhum modo, que a honra dos funcionários públicos ou das pessoas públicas não deve ser juridicamente protegida, mas deve sê-lo de maneira acorde com os princípios do pluralismo democrático.132 Além disso, a proteção da reputação de particulares que se encontram envolvidos em atividades de interesse público também deverá ser realizada de acordo com os princípios do pluralismo democrático. 101. O artigo 11 da Convenção estabelece que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, de modo que este direito implica um limite à expressão, ataques ou ingerências dos particulares e do Estado. Por isso, é legítimo que quem se sinta afetado em sua honra recorra aos mecanismos judiciais que o Estado disponha para sua proteção. 102. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos arguiu de maneira consistente que, a respeito das limitações permissíveis à liberdade de expressão, deve-se distinguir entre as restrições que são aplicáveis quando o objeto da expressão se refira a um particular e, por outro lado, quando faça referência a uma pessoa pública como, por exemplo, um político. A este respeito, o Tribunal Europeu manifestou que: Os limites da crítica aceitável são, portanto, mais amplos a respeito de um político do que no caso de um particular. Diferentemente deste último, aquele inevitável e conscientemente se abre a um rigoroso escrutínio de todas as suas palavras e fatos por parte de jornalistas e da opinião pública e, em consequência, deve demonstrar um maior grau de tolerância. Sem dúvida, o artigo 10, inciso 2 (art. 10-2) permite a proteção da reputação dos demais –ou seja, de todas as pessoas- e esta proteção compreende também os políticos, apesar de que não estejam atuando em caráter de particulares, mas nestes casos os requisitos desta proteção devem ser ponderados em relação aos interesses de um debate aberto sobre os assuntos políticos.133 103. Assim, em se tratando de funcionários públicos, de pessoas que exercem funções de uma natureza pública e de políticos, deve-se aplicar um limite diferente de proteção, o qual não se assenta na qualidade do sujeito, mas no caráter de interesse público que implicam as atividades ou autuações de uma pessoa determinada. As pessoas que influem em questões de interesse público se expuseram, voluntariamente, a um escrutínio público mais exigente e, consequentemente, nesse âmbito se veem submetidas a um maior risco de sofrerem críticas, já que suas atividades saem do domínio da esfera privada para se inserir na esfera do debate público.134 Nesse sentido, no contexto do debate público, a margem de aceitação e tolerância às críticas por parte do próprio Estado, dos funcionários públicos, dos políticos e, inclusive, dos particulares que desenvolvem atividades submetidas ao escrutínio 132 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 128. 133 Cf. Eur. Court H.R., Case of Dichand and others v. Austria, nota 120 supra, para. 39; Eur. Court H.R., Case of Lingens vs. Austria, nota 120 supra, para. 42. 134 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 129.

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