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público, deve ser muito maior que a dos particulares. Nessa hipótese se encontram os
diretores da empresa CONEMPA, consórcio contratado para a execução de grande parte das
obras de construção da central hidroelétrica de Itaipu.
104. Com base nas considerações anteriores, corresponde ao Tribunal determinar se,
neste caso, a aplicação de responsabilidades penais ulteriores a respeito do suposto
exercício abusivo do direito à liberdade de pensamento e de expressão através de
declarações relativas a assuntos de interesse público, cumpre o requisito de necessariedade
em uma sociedade democrática. A este respeito, é preciso recordar que o Direito Penal é o
meio mais restritivo e severo para estabelecer responsabilidades a respeito de uma conduta
ilícita.
105. O Tribunal considera que, no processo contra o senhor Canese, os órgãos judiciais
deveriam levar em consideração que este prestou suas declarações no contexto de uma
campanha eleitoral à Presidência da República e a respeito de assuntos de interesse
público, circunstância na qual as opiniões e críticas são feitas de maneira mais aberta,
intensa e dinâmica, em conformidade com os princípios do pluralismo democrático. No
presente caso, o julgador devia ponderar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais
com o valor que tem em uma sociedade democrática o debate aberto sobre temas de
interesse ou preocupação pública.
106. O processo penal, a consequente condenação imposta ao senhor Canese durante
mais de oito anos e a restrição aplicada para sair do país durante oito anos e quatro meses,
fatos que sustentam o presente caso, constituíram uma punição desnecessária e excessiva
pelas declarações que a suposta vítima emitiu no contexto da campanha eleitoral, a
respeito de outro candidato à Presidência da República e sobre assuntos de interesse
público; e também limitaram o debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação
pública e restringiram o exercício da liberdade de pensamento e de expressão do senhor
Canese de emitir suas opiniões durante o restante da campanha eleitoral. De acordo com
as circunstâncias do presente caso, não existia um interesse social imperativo que
justificasse a punição penal, pois limitou desproporcionalmente a liberdade de pensamento
e de expressão da suposta vítima sem levar em consideração que suas declarações se
referiam a questões de interesse público. Isso constituiu uma restrição ou limitação
excessiva em uma sociedade democrática, ao direito à liberdade de pensamento e de
expressão do senhor Ricardo Canese, incompatível com o artigo 13 da Convenção
Americana.
107. Além disso, o Tribunal considera que, neste caso, o processo penal, a consequente
condenação imposta ao senhor Canese durante mais de oito anos e as restrições para sair
do país durante oito anos e quatro meses, constituíram meios indiretos de restrição à
liberdade de pensamento e de expressão do senhor Canese. A este respeito, depois de ser
condenado penalmente, o senhor Canese foi despedido do meio de comunicação no qual
trabalhava e durante um período não publicou seus artigos em nenhum outro jornal.
108.
Em razão de todo o exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à
liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo
Canese, dado que as restrições ao exercício deste direito impostas durante
aproximadamente oito anos excederam os limites contidos neste artigo.
109. A Corte não se pronunciará sobre as pretensões dos representantes da suposta
vítima em relação à suposta violação ao artigo 2 da Convenção, em vista de que os fatos do
presente caso não se enquadram dentro de seus pressupostos.