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de habeas corpus, e regressou ao Paraguai sem evadir a ação da justiça;
h)
as restrições se converteram em “uma represália ou uma punição alternativa
e antecipada não prevista em lei[,] ao invés de ser uma medida cautelar para
assegurar o processo”. Toda medida restritiva da liberdade, ao ser uma medida
puramente processual, deve ser excepcional e para ser decretada deve levar em
consideração as circunstâncias pessoais do acusado e as garantias existentes para
assegurar a integridade do processo; e
i)
o Estado não demonstrou a indispensabilidade, proporcionalidade e
necessidade das medidas arbitrárias restritivas da liberdade de circulação da suposta
vítima. Estas medidas se converteram em uma penalidade antecipada que não se
encontra prevista pelo Código Penal do Paraguai.
Alegações dos representantes da suposta vítima
111. Em relação ao artigo 22 da Convenção, os representantes afirmaram que
compartilham os argumentos expostos pela Comissão e enfatizaram que:
a)
o senhor Canese foi submetido a uma restrição permanente para sair do país
e apenas em circunstâncias excepcionais e, de maneira inconsistente, as autoridades
judiciais suspenderam esta restrição;
b)
“a proibição de saída do país não se encontrava prevista no ordenamento
jurídico paraguaio”. De acordo com a normativa vigente no momento dos fatos, “só
havia a previsão de cauções pessoal, real ou garantia pessoal como medidas
alternativas à privação de liberdade durante o processo”. O senhor Canese
apresentou garantias suficientes de que se sujeitaria à punição penal imposta,
através da concessão de uma caução real e de seus atos precedentes;
c)
a medida também foi desproporcional, já que foi imposta por mais de oito
anos, quando a eventual pena a ser aplicada não superava um ano de prisão, e,
neste sentido, excedeu o prazo estabelecido como razoável;
d)
o Estado não demonstrou a indispensabilidade, proporcionalidade e
necessidade das medidas restritivas da liberdade de circulação impostas à suposta
vítima;
e)
a limitação da liberdade de circulação do senhor Canese, mais que uma
medida cautelar, converteu-se em uma “pena antecipada”, que não se encontra
prevista no Código Penal do Paraguai; e
f)
a medida cautelar questionada “se tornou uma pena antecipada[,]
consequentemente violatória do artigo 22 [da Convenção], em relação ao artigo 8,
incisos 1 e 2” deste tratado e do dever de adotar disposições de direito interno, tudo
isso em transgressão ao artigo 1.1 da Convenção Americana.
Alegações do Estado
112.
Com relação ao artigo 22 da Convenção, o Estado argumentou que:
a)
a medida adotada pelos tribunais paraguaios foi disposta com natureza
cautelar e depois da condenação do Juizado de Primeira Instância. Esta restrição