63 115. A Corte coincide com o afirmado pelo Comitê de Direitos Humanos, em seu Comentário Geral nº 27,135 no sentido de que o direito de circulação é o direito de toda pessoa a se trasladar livremente de um local a outro e a se estabelecer livremente no local de sua escolha. O desfrute deste direito não deve depender de nenhum objetivo ou motivo em particular da pessoa que deseja circular ou permanecer em um local.136 Trata-se de uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa. 116. Além disso, o Comitê de Direitos Humanos se referiu ao direito a sair livremente de qualquer país, a respeito do qual afirmou que: A liberdade de sair do território de um Estado não pode depender de nenhum fim concreto ou do prazo que o indivíduo decida permanecer fora do país. Em consequência, esta liberdade inclui a viagem temporária ao exterior e a partida em caso de emigração permanente. Igualmente, o direito da pessoa a determinar o Estado de destino é parte da garantia jurídica.137 117. O direito de circulação e de residência, incluindo o direito a sair do país, podem ser objeto de restrições, de acordo com o disposto nos artigos 22.3 e 30 da Convenção. Entretanto, é necessário que estas restrições se encontrem expressamente determinadas em lei e que estejam destinadas a prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas, na medida indispensável em uma sociedade democrática. 118. Ao se referir à natureza da restrição para sair do país imposta ao senhor Canese, o Estado afirmou, em seu escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos e em suas alegações finais escritas, que a medida adotada pelos tribunais paraguaios havia sido disposta “com natureza cautelar”, com posterioridade à condenação do Juizado de Primeira Instância, e também salientou que esta restrição buscava “assegurar a sujeição do infrator ao processo” (par. 112.a supra). 119. Apesar do afirmado pelo Estado, a Corte constatou que neste caso existe grande incerteza a respeito da natureza desta restrição, pois na cópia dos autos do processo penal contra a suposta vítima, a qual foi apresentada pelo Paraguai, não consta uma decisão ou resolução emitida pelo juiz da causa que estabelecesse como medida cautelar a proibição ao senhor Canese de sair do país, restrição que, na prática, foi aplicada durante aproximadamente oito anos e quatro meses. Além disso, ao decidir sobre a restrição imposta ao senhor Canese, em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai afirmou que, diante do fato de que “a Sentença Definitiva não inclu[ia] nenhuma proibição” de saída do país, deduzia-se que tal proibição “foi proferida como medida cautelar no referido processo” (par. 69.67 supra). 120. Como foi demonstrado, em 29 de abril de 1994, aproximadamente um mês depois de proferir a sentença de primeira instância, o Estado restringiu pela primeira vez o direito de circulação do senhor Canese, ao denegar o pedido de autorização de saída do país interposto por este perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, com o propósito de comparecer ao “IX Encontro Nacional do Partido dos Trabalhadores” e ao lançamento da candidatura Presidencial do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, no Brasil (par. 69.52 e 69.53 supra). O senhor Canese ofereceu caução pessoal e caução real, e salientou 135 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 27, de 2 de novembro de 1999. 136 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário geral nº 27, nota 135 supra, par. 5. 137 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário geral nº 27, nota 135 supra, par. 8.

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