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as razões pelas quais tinha raízes no Paraguai. O referido juizado considerou que as razões
alegadas por ele não “constitu[iam] motivo suficiente” e que, ao estar pendente o
cumprimento da sentença condenatória, o senhor Canese deveria estar submetido à
jurisdição do juiz da causa.
121. Com posterioridade à referida decisão denegatória da permissão de sair do país, o
senhor Canese apresentou perante o juiz da causa pedidos de autorização para sair do país
cada vez que necessitava viajar ao exterior, bem como recursos de habeas corpus perante a
Corte Suprema de Justiça do Paraguai, os quais foram concedidos em algumas
oportunidades e negados em outras. A restrição para sair do país implicava para o senhor
Canese a carga de ter que pedir permissão judicial em cada oportunidade que o requeria e
acatar as consequentes decisões do juiz da causa ou da Corte Suprema de Justiça do
Paraguai.
122. Tal situação se manteve até que a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do
Paraguai decidiu, em 22 de agosto de 2002, que “proced[ia] a retificação de circunstâncias
através de um habeas corpus genérico”, e que o senhor Canese não necessitava voltar a
pedir autorização para sair do país, já que “a Sentença Definitiva não inclu[ia] nenhuma
proibição” de saída do país, de modo que deduz que tal proibição “foi proferida como
medida cautelar no referido processo”, e naquela data se tornava “insustentável”.
123. Devido às circunstâncias nas quais ocorreram os fatos do presente caso, a Corte
considera necessário analisar detalhadamente se, ao estabelecer restrições, ao direito de
sair do país do senhor Canese, o Estado cumpriu os requisitos de legalidade, necessidade e
proporcionalidade das restrições na medida indispensável em uma sociedade democrática,
os quais se inferem do artigo 22 da Convenção Americana.
a) Requisito de legalidade em uma sociedade democrática
124. Em relação ao requisito de legalidade das restrições aos direitos de circulação, de
residência e de sair do país, o Comitê de Direitos Humanos afirmou que as condições em
que se podem limitar estes direitos devem estar determinadas por lei, de modo que as
restrições não previstas na lei ou que não se ajustem aos requisitos estabelecidos no artigo
12.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, seriam violatórias dos referidos
direitos. Além disso, o Comitê salientou que, ao aprovar leis que prevejam as restrições
permitidas, os Estados devem se guiar sempre pelo princípio de que as restrições não
devem comprometer a essência do direito; bem como, também, devem utilizar critérios
precisos e não conferir uma discricionariedade sem limites aos encarregados de sua
aplicação.138
125. Primeiramente, a Corte destaca a importância da vigência do princípio de legalidade
no estabelecimento de uma restrição ao direito de sair do país em uma sociedade
democrática, em função da alta incidência desta restrição no exercício da liberdade pessoal.
Por isso, é necessário que o Estado defina de maneira precisa e clara, através de uma lei, as
circunstâncias excepcionais nas quais pode ser requerida uma medida como a restrição de
saída do país. A falta de regulamentação legal impede a aplicação de tais restrições, já que
não se encontrará definido o seu propósito e as circunstâncias específicas nas quais se faz
indispensável aplicar a restrição para cumprir algum dos fins indicados no artigo 22.3 da
Convenção, e também impede ao processado apresentar as alegações que considere
138
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 27, nota 135 supra, pars. 12 e 13.