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pertinentes sobre a imposição de tal medida. Apesar disso, quando a restrição estiver
contemplada por lei, sua regulação deve carecer de ambiguidade, de tal forma que não gere
dúvidas nos encarregados de aplicar a restrição, permitindo que atuem de maneira
arbitrária e discricionária realizando interpretações extensivas da restrição, particularmente
indesejável quando se trata de medidas que afetam severamente bens fundamentais, como
a liberdade.139
126. Com respeito à legalidade da restrição ao direito de sair do país imposta ao senhor
Canese, a Corte constatou que, em nenhum dos artigos do Código de Processo Penal de
1890 se estipulava a proibição de sair do país sem autorização como medida cautelar. O
Título XVI deste Código de Processo Penal, denominado “Da detenção e da prisão
preventiva”, estabelecia no artigo 332 que “[f]ora do caso [da] pena imposta por sentença,
a liberdade das pessoas apenas pode se restringir com o caráter de detenção ou de prisão
preventiva”. Além disso, o artigo 708 do referido Código estipulava que, “[nas] causas de
calúnia ou injúria, nunca será decretada a detenção ou prisão preventiva do processado,
exceto caso haja motivos fundados para presumir que tenta se ausentar do país”. Dessa
forma, tal como o Estado salientou em suas alegações (par. 112.a supra), o Código de
Processo Penal de 1890 não dispunha nenhuma medida cautelar alternativa à prisão
preventiva ou à detenção.
127. A este respeito, o Paraguai afirmou que “no momento de negar [a permissão de sair
do território nacional], estava atuando conforme [o ...] Código de Processo Penal de 1890,
[...] que não dispunha em nenhuma de suas regras medidas alternativas ou substitutivas à
prisão preventiva que fizessem menos onerosa a qualidade de vida dos acusados por fatos
puníveis, o que apenas foi superado pela aprovação e entrada em vigência do novo Código
de Processo Penal ou Lei n° 1286/98” (par. 112.a supra).
128. A partir das considerações anteriores, este Tribunal conclui que ao senhor Canese foi
aplicada uma restrição de sair do país como uma medida cautelar que foi imposta em
relação ao processo penal contra ele, a qual, por não estar regulamentada através de uma
lei, descumpriu o requisito de legalidade necessário para que a restrição fosse compatível
com o artigo 22.3 da Convenção.
b)
Requisito de necessidade em uma sociedade democrática
129. Depois de ter analisado a legalidade da restrição, a Corte considera indispensável
destacar que as medidas cautelares que afetam a liberdade pessoal e o direito de circulação
do processado têm um caráter excepcional, já que se encontram limitadas pelo direito à
presunção de inocência e os princípios de necessidade e proporcionalidade, indispensáveis
em uma sociedade democrática. A jurisprudência internacional e a normativa penal
comparada coincidem em que, para aplicar tais medidas cautelares no processo penal
devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente a culpabilidade do
acusado e que se apresente alguma das seguintes circunstâncias: perigo de fuga do
acusado; perigo de que o acusado obstaculize a investigação; e perigo de que o acusado
cometa um crime, sendo esta última questionada na atualidade. Além disso, estas medidas
cautelares não podem se constituir em um substituto da pena privativa de liberdade nem
cumprir os fins da mesma, o que pode ocorrer se continuar sendo aplicada quando deixou
139
Cf. Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, pars. 108 e 115;
Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 157; e Caso Castillo Petruzzi e
outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 121.