65 pertinentes sobre a imposição de tal medida. Apesar disso, quando a restrição estiver contemplada por lei, sua regulação deve carecer de ambiguidade, de tal forma que não gere dúvidas nos encarregados de aplicar a restrição, permitindo que atuem de maneira arbitrária e discricionária realizando interpretações extensivas da restrição, particularmente indesejável quando se trata de medidas que afetam severamente bens fundamentais, como a liberdade.139 126. Com respeito à legalidade da restrição ao direito de sair do país imposta ao senhor Canese, a Corte constatou que, em nenhum dos artigos do Código de Processo Penal de 1890 se estipulava a proibição de sair do país sem autorização como medida cautelar. O Título XVI deste Código de Processo Penal, denominado “Da detenção e da prisão preventiva”, estabelecia no artigo 332 que “[f]ora do caso [da] pena imposta por sentença, a liberdade das pessoas apenas pode se restringir com o caráter de detenção ou de prisão preventiva”. Além disso, o artigo 708 do referido Código estipulava que, “[nas] causas de calúnia ou injúria, nunca será decretada a detenção ou prisão preventiva do processado, exceto caso haja motivos fundados para presumir que tenta se ausentar do país”. Dessa forma, tal como o Estado salientou em suas alegações (par. 112.a supra), o Código de Processo Penal de 1890 não dispunha nenhuma medida cautelar alternativa à prisão preventiva ou à detenção. 127. A este respeito, o Paraguai afirmou que “no momento de negar [a permissão de sair do território nacional], estava atuando conforme [o ...] Código de Processo Penal de 1890, [...] que não dispunha em nenhuma de suas regras medidas alternativas ou substitutivas à prisão preventiva que fizessem menos onerosa a qualidade de vida dos acusados por fatos puníveis, o que apenas foi superado pela aprovação e entrada em vigência do novo Código de Processo Penal ou Lei n° 1286/98” (par. 112.a supra). 128. A partir das considerações anteriores, este Tribunal conclui que ao senhor Canese foi aplicada uma restrição de sair do país como uma medida cautelar que foi imposta em relação ao processo penal contra ele, a qual, por não estar regulamentada através de uma lei, descumpriu o requisito de legalidade necessário para que a restrição fosse compatível com o artigo 22.3 da Convenção. b) Requisito de necessidade em uma sociedade democrática 129. Depois de ter analisado a legalidade da restrição, a Corte considera indispensável destacar que as medidas cautelares que afetam a liberdade pessoal e o direito de circulação do processado têm um caráter excepcional, já que se encontram limitadas pelo direito à presunção de inocência e os princípios de necessidade e proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática. A jurisprudência internacional e a normativa penal comparada coincidem em que, para aplicar tais medidas cautelares no processo penal devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente a culpabilidade do acusado e que se apresente alguma das seguintes circunstâncias: perigo de fuga do acusado; perigo de que o acusado obstaculize a investigação; e perigo de que o acusado cometa um crime, sendo esta última questionada na atualidade. Além disso, estas medidas cautelares não podem se constituir em um substituto da pena privativa de liberdade nem cumprir os fins da mesma, o que pode ocorrer se continuar sendo aplicada quando deixou 139 Cf. Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, pars. 108 e 115; Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 157; e Caso Castillo Petruzzi e outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 121.

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