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15. [...] O princípio de proporcionalidade deve ser respeitado não apenas na lei que defina as
restrições, mas também por parte das autoridades administrativas e judiciais que a apliquem. Os
Estados devem garantir que todo procedimento relativo ao exercício ou restrição destes direitos
seja realizado com celeridade e que se expliquem as razões da aplicação de medidas
restritivas.141
133. A Corte considera que a restrição ao direito de sair do país determinada em um
processo penal, através de uma medida cautelar, deve guardar proporcionalidade com o fim
legítimo perseguido, de maneira que se aplique apenas se não existir outro meio menos
restritivo e durante o período estritamente necessário para cumprir sua função, neste caso
evitar a fuga do senhor Canese (par. 130 supra).
134. Como foi demonstrado (pars. 120 a 122 supra) e como se afirmou ao analisar o
requisito da necessidade (par. 130 e 131 supra), o senhor Canese teve o direito de sair
livremente do Paraguai restringido durante um período de oito anos e quatro meses. De
acordo com o Código Penal de 1914, a pena máxima que poderia ter sido imposta ao senhor
Canese teria sido de 22 meses de prisão e multa de até 2.000 pesos. Caso tivesse sido
executada a condenação do senhor Canese, o que não ocorreu, pois este apresentou vários
recursos de revisão e foi absolvido em 11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), a pena
privativa de liberdade que teria tido de cumprir teria sido de dois meses de prisão. Quanto à
pena de pagamento de multa, o senhor Canese ofereceu caução pessoal e caução real e
comprovou ser radicado no Paraguai. O Tribunal considera que a restrição ao direito a sair
do país imposta ao senhor Canese, e o período durante a qual foi aplicada, foram
desproporcionais ao fim que se perseguia, já que existiam outros meios menos onerosos
que podiam garantir o cumprimento das penas. Em atenção às considerações anteriores, a
restrição ao direito a sair livremente do país imposta ao senhor Canese não cumpriu o
requisito de proporcionalidade em uma sociedade democrática que deve caracterizar a
medida cautelar, em contravenção do artigo 22.3 da Convenção Americana.
135. Em face do anterior, a Corte conclui que o Estado aplicou uma restrição ao direito de
sair do país do senhor Ricardo Canese sem observar os requisitos de legalidade,
necessidade e proporcionalidade, necessários em uma sociedade democrática, de modo que
violou o artigo 22.2 e 22.3 da Convenção Americana.
X
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(GARANTIAS JUDICIAIS)
Alegações da Comissão
136.
Quanto ao artigo 8 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
o processo contra o senhor Ricardo Canese demorou quase dez anos e, como
consequência da sentença de primeira instância, foi restringido seu direito à
circulação;
b)
a suposta vítima foi condenada em primeira instância em 22 de março de
1994, e apelou desta condenação; a sentença de segunda instância (4 de novembro
de 1997) foi proferida três anos depois de apresentado o recurso de apelação.
141
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 27, nota 135 supra, pars. 14 e 15.