68 Finalmente, em 11 de dezembro de 2002, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai revogou sua condenação penal ao decidir um recurso de revisão interposto em 8 de fevereiro de 1999, depois da entrada em vigência do novo Código Penal do Paraguai; c) deve-se analisar se o processo foi realizado dentro de um prazo razoável. A respeito da complexidade do caso, “o processo foi particularmente simples”, principalmente porque os elementos probatórios presentes nos autos são poucos e datam da época em que se iniciou o processo. Os elementos probatórios oferecidos pela defesa foram rejeitados pelo julgador, ao considerar que não se configuravam os pressupostos da exceptio veritatis. “[N]ão se pode considerar que o caso fosse complexo por consistir essencialmente na apreciação que o julgador deveria fazer a respeito do conteúdo das notas jornalísticas”; d) com respeito à atividade processual do interessado, nas etapas de primeira e segunda instância não existiram atividades dilatórias por parte do senhor Canese, ele inclusive aceitou o conteúdo das notas de imprensa que serviram de base para a acusação e as provas que ofereceu foram rejeitas. “Ainda aceitando que o peticionário não houvesse atuado com a devida diligência no desenvolvimento de seus processos, … o prazo de dez anos em um processo, que inclui também medidas restritivas da liberdade ambulatória, é evidentemente excessivo para um crime cuja penalidade poderia alcançar até um ano de prisão”; e) as autoridades judiciais atuaram com “manifesta negligência”, contribuindo diretamente para a “demora no processo”. “[O senhor] Canese nunca arguiu a veracidade das notas que serviram de base para a acusação e as provas que oferecera não foram aceitas, de modo que não é razoável que a apelação tenha demorado três anos e que os recursos de revisão tenham sido finalmente resolvidos apenas em maio de 2002”; f) no processo contra o senhor Canese ocorreu uma “demora injustificada”, em virtude de que transcorreram oito anos desde que se proferiu a sentença de primeira instância até que a sentença foi considerada definitiva, em maio de 2002; g) dos documentos que se encontram nos autos decorre que a ordem que restringiu permanentemente a liberdade de circulação do senhor Canese se baseou na sentença condenatória de primeira instância. O Código Penal do Paraguai, de acordo com o qual o senhor Canese foi condenado, não estabelecia a proibição de saída do país como parte da pena, de modo que se considera “uma medida preventiva adotada para permitir o cumprimento da punição definitiva que poderia ser interposta”; h) o Estado não justificou a necessidade de restringir permanentemente a saída do senhor Ricardo Canese do território nacional, já que tanto a existência de um processo contra ele como a condenação em primeira instância não definitiva não se traduzem necessariamente em uma causa justificada. Inclusive, o senhor Canese abandonou o território nacional com permissões obtidas através de recursos de habeas corpus, circunstâncias que conduzem a pensar que a restrição era desnecessária e desproporcional e que a própria justiça paraguaia não considerava que escaparia ou que eludiria suas ações. Além disso, os órgãos jurisdicionais paraguaios se contradisseram ao denegar os pedidos do senhor Canese para sair do país; i) o processo penal contra o senhor Canese e a restrição à sua liberdade de

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