70 apresentas ao processo, a quantidade de testemunhas, ou a quantidade de vítimas seja de um número muito elevado, o que não se constatou neste caso; e) não está de acordo com as considerações da Comissão quanto à atitude dos advogados do senhor Canese no processo, já que considera que “se encontra longe de se reconhecer como uma conduta típica ou normal frente a um processo penal”. “A fim de fundamentar estas afirmações não apenas se deve recorrer ao caso que a própria Comissão trouxe à consideração, ou seja, a atividade dilatória diante do [r]ecurso de [i]nconstitucionalidade apresentado[,] que o autor nunca fez chegar a conhecimento da parte acionada –recordemos que nos encontramos diante de um processo penal de natureza privada, onde o Estado est[á] obrigado a se ocupar das causas que chegam a seu conhecimento, e nada mais-[,] obrigando a Corte Suprema de Justiça a proferir uma decisão de caducidade da instância, por abandono da mesma depois de quase três anos, desde a apresentação da respectiva ação”. Os advogados do senhor Canese já haviam sido prejudicados no período probatório do processo de primeira instância, com o encerramento do mesmo, “já que não haviam urgido a [evacuação] das diligências oferecidas nem haviam pedido a ampliação do período de provas, responsabilidade que a eles correspondia visto que a haviam oferecido”. Estas negligências foram reiteradas em diversas oportunidades ao longo do processo; f) “o Estado paraguaio poderia ser acusado em seu dever de decidir sobre a situação jurídica do [senhor] Canese[,] já que o processo foi realizado com uma regra processual que regulamentava um processo viciado[,] visto que não respeitava nem ao menos os padrões mínimos que deve gozar toda pessoa indiciada ou acusada do cometimento de um fato punível, mas nunca condenad[o] à luz dos esforços realizados [...] a efeitos de que os cidadãos imputados ou acusados de fatos puníveis gozem de todos os direitos e garantias que estabelece o Sistema Internacional dos Direitos Humanos”; g) é possível que “… o caso d[o senhor] Canese -regido sob as normas do velho processo- tenha sido um dos tantos que poderiam ter se dilatado além dos parâmetros mínimos atendidos pela Convenção Americana, sem que isso, finalmente, possa ser imputado aos órgãos do Estado paraguaio, que, em meio à crise, souberam superar estes problemas e implementar um novo modelo penal – substantivo e formal”; h) “apesar de que o Estado paraguaio […] possa ser acusado pela demora na resolução definitiva do processo contra o [senhor] Canese”, devem ser levadas em conta as seguintes considerações ao analisar a alegada violação do artigo 8 da Convenção: o processo penal ao qual se submeteu o senhor Canese foi regulamentado por uma regra de natureza inquisitiva; o tipo de processo penal é de instância privada, isto é, que se “seria muito mal visto que [o Estado] impulsionasse o procedimento de ofício; [e …] a representação do [senhor] Canese incorreu em várias oportunidades em deficiências por apresentações fora de prazo ou inatividade processual”. De acordo com o anterior, “não se pode atribuir ao Estado paraguaio toda a responsabilidade pelo período de tempo final consumido na resolução final da causa, devendo decidir a Corte, neste ponto[,] pela rejeição da demanda”; i) ao senhor Canese foram dadas todas as garantias do devido processo para sua defesa; entretanto, os atos processuais realizados por seus defensores não foram dos mais “felizes”, mas negligentes. Apesar disso, o Estado o absolveu de toda culpa e pena pelos crimes de difamação e injúria, através do Acórdão e Sentença nº

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