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apresentas ao processo, a quantidade de testemunhas, ou a quantidade de vítimas
seja de um número muito elevado, o que não se constatou neste caso;
e)
não está de acordo com as considerações da Comissão quanto à atitude dos
advogados do senhor Canese no processo, já que considera que “se encontra longe
de se reconhecer como uma conduta típica ou normal frente a um processo penal”.
“A fim de fundamentar estas afirmações não apenas se deve recorrer ao caso que a
própria Comissão trouxe à consideração, ou seja, a atividade dilatória diante do
[r]ecurso de [i]nconstitucionalidade apresentado[,] que o autor nunca fez chegar a
conhecimento da parte acionada –recordemos que nos encontramos diante de um
processo penal de natureza privada, onde o Estado est[á] obrigado a se ocupar das
causas que chegam a seu conhecimento, e nada mais-[,] obrigando a Corte Suprema
de Justiça a proferir uma decisão de caducidade da instância, por abandono da
mesma depois de quase três anos, desde a apresentação da respectiva ação”. Os
advogados do senhor Canese já haviam sido prejudicados no período probatório do
processo de primeira instância, com o encerramento do mesmo, “já que não haviam
urgido a [evacuação] das diligências oferecidas nem haviam pedido a ampliação do
período de provas, responsabilidade que a eles correspondia visto que a haviam
oferecido”. Estas negligências foram reiteradas em diversas oportunidades ao longo
do processo;
f)
“o Estado paraguaio poderia ser acusado em seu dever de decidir sobre a
situação jurídica do [senhor] Canese[,] já que o processo foi realizado com uma
regra processual que regulamentava um processo viciado[,] visto que não respeitava
nem ao menos os padrões mínimos que deve gozar toda pessoa indiciada ou acusada
do cometimento de um fato punível, mas nunca condenad[o] à luz dos esforços
realizados [...] a efeitos de que os cidadãos imputados ou acusados de fatos puníveis
gozem de todos os direitos e garantias que estabelece o Sistema Internacional dos
Direitos Humanos”;
g)
é possível que “… o caso d[o senhor] Canese -regido sob as normas do velho
processo- tenha sido um dos tantos que poderiam ter se dilatado além dos
parâmetros mínimos atendidos pela Convenção Americana, sem que isso,
finalmente, possa ser imputado aos órgãos do Estado paraguaio, que, em meio à
crise, souberam superar estes problemas e implementar um novo modelo penal –
substantivo e formal”;
h)
“apesar de que o Estado paraguaio […] possa ser acusado pela demora na
resolução definitiva do processo contra o [senhor] Canese”, devem ser levadas em
conta as seguintes considerações ao analisar a alegada violação do artigo 8 da
Convenção: o processo penal ao qual se submeteu o senhor Canese foi
regulamentado por uma regra de natureza inquisitiva; o tipo de processo penal é de
instância privada, isto é, que se “seria muito mal visto que [o Estado] impulsionasse
o procedimento de ofício; [e …] a representação do [senhor] Canese incorreu em
várias oportunidades em deficiências por apresentações fora de prazo ou inatividade
processual”. De acordo com o anterior, “não se pode atribuir ao Estado paraguaio
toda a responsabilidade pelo período de tempo final consumido na resolução final da
causa, devendo decidir a Corte, neste ponto[,] pela rejeição da demanda”;
i)
ao senhor Canese foram dadas todas as garantias do devido processo para
sua defesa; entretanto, os atos processuais realizados por seus defensores não
foram dos mais “felizes”, mas negligentes. Apesar disso, o Estado o absolveu de toda
culpa e pena pelos crimes de difamação e injúria, através do Acórdão e Sentença nº