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1362, emitidos pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 11 de dezembro de
2002;
j)
quanto à restrição de sair do país, ao senhor Canese foi aplicada “uma
medida cautelar de caráter pessoal, [...] ante um pedido do mesmo para abandonar
o país, que teve sua oposição na queixa privada, depois de ser proferida a sentença
de condenação em primeira instância”. No ordenamento jurídico penal paraguaio, a
medida de restrição de saída do país é “uma medida cautelar frequente e não lesiva
de nenhum direito”;
k)
o senhor Canese apenas foi restringido em sua “liberdade de circulação” com
posterioridade a 29 de abril de 1994, data em que o Juizado Penal de Primeira
Instância proferiu a sentença condenatória de pena privativa de liberdade e multa.
“Depois de alcançar a confirmação da condenação, por um Tribunal de [segunda]
instância, cancela-se a possibilidade de abandonar o país, já que a mesma havia
disposto pena privativa de liberdade e multa”;
l)
o senhor Canese foi beneficiado em duas oportunidades com permissões para
sair do país. Além disso, em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte
Suprema de Justiça do Paraguai suspendeu a medida cautelar de restrição de
liberdade de circulação, “visto que a privação de circulação ao exterior do [senhor]
Canese não fazia parte da sentença de condenação”;
m)
sobre a alegada violação do princípio de presunção de inocência, em
detrimento do senhor Canese, em razão de impor a proibição de sair do país por
“oito anos”, nega a afirmação da referida demanda quanto ao período da caução
pessoal, já que o período no qual o senhor Canese foi efetivamente privado “da
liberdade de sair do país” foi de quase cinco anos. Apesar disso, o senhor Canese
nunca foi privado de sua liberdade ambulatória dentro do País;
n)
“o regime das medidas cautelares de caráter pessoal na antiga legislação
processual era caótico e não era regido por princípios básicos vigentes na matéria.
Entretanto, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, este regime foi
absolutamente transformado, já que respeita os princípios de legalidade,
excepcionalidade, necessidade, restrição ou proporcionalidade, e temporalidade [...].
O Estado Paraguaio já transformou seu regime de medidas cautelares, prevalecendo
entre suas disposições as medidas alternativas ou substitutivas à prisão preventiva
[...,] que nunca poderão se exceder além de dois anos. Finalmente, a detenção e
prisão preventiva foram proibidas nos processos criminais de ação penal privada”;
o)
a alegada demora indevida dos órgãos judiciais deve ser analisada em
conformidade com os prazos utilizados pelas diversas instâncias e seu respaldo
normativo. O Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno recebeu a queixa
privada em 23 de outubro de 1992 e proferiu a sentença definitiva em 22 de março
de 1994, de maneira que demorou 17 meses. Além disso, o Tribunal de Apelações
proferiu a decisão em segunda instância em 4 de novembro de 1997, demorando 43
meses. A última instância proferiu sua decisão em 2 de maio de 2001, demorando 42
meses. O anterior “totaliza um pouco mais de oito anos”. Isto deve ser
necessariamente contrastado com “a regra processual penal vigente no momento de
resolução da causa debatida, que não era outr[a] que o vetusto Código de Processo
Penal de 1890 [...], que, evidentemente, não responde aos critérios de duração
razoável do procedimento penal”; e