75
b)
152.
Com relação ao direito à presunção de inocência
O artigo 8.2 da Convenção Americana estabelece que:
2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. […]
153. A Corte afirmou que o artigo 8.2 da Convenção exige que uma pessoa não seja
condenada enquanto não exista prova plena de sua responsabilidade criminal. Se existir
contra ela prova incompleta ou insuficiente, não é procedente condená-la, mas absolvêla.147 Nesse sentido, a Corte afirmou que no princípio de presunção de inocência subjaz o
propósito das garantias judiciais, ao afirmar a ideia de que uma pessoa é inocente até que
sua culpabilidade seja demonstrada.148
154. A Corte considera que o direito à presunção de inocência é um elemento essencial
para a realização efetiva do direito à defesa e acompanha o acusado durante toda a
tramitação do processo até que uma sentença condenatória que determine sua
culpabilidade seja definitiva. Este direito implica que o acusado não deve demonstrar que
não cometeu o crime que lhe é atribuído, já que o onus probandi corresponde a quem
acusa.
155. Como se encontra provado (par. 69.15 supra), em 22 de março de 1994, o juiz de
primeira instância declarou que o senhor Canese havia cometido os crimes de injúria e
difamação e, em segunda instância, em 4 de novembro de 1997, revogou-se a condenação
pelo crime de injúria e foi condenado por difamação (par. 69.20 supra). Posteriormente, em
11 de dezembro de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai
absolveu o senhor Canese do crime de difamação (par. 69.49 supra).
156. De acordo com o disposto no artigo 370 do Código Penal de 1914, cometia crime de
difamação
[…] quem, diante de várias pessoas reunidas ou separadas, mas de maneira que se possa
difundir a notícia, ou em documento público ou através de impressos, caricaturas ou desenhos
de qualquer gênero, divulgados ou expostos ao público, atribui a uma pessoa crimes de ação
pública sem precisá-los, ou de ação penal privada, apesar de que sejam concretos, ou fatos que
poderiam expô-las a um procedimento disciplinar, ou ao desprezo ou ao ódio público, ou vício
ou falta de moralidade que poderiam prejudicar consideravelmente a fama, a credibilidade ou os
interesses do ofendido.
157.
O artigo 372 do referido Código estabelecia que cometia crime de injúria
[…] todo aquele que, fora dos casos expressados, insulta, desacredita, desonra ou menospreza
outro com palavras, escritos ou ações. […]
Caso um escrito injurioso seja publicado em um impresso, diário ou jornal, o réu será castigado
com um a cinco meses de prisão e multa de quatrocentos a mil pesos.
158. As referidas regras do Código Penal de 1914, que regulamentavam os crimes de
difamação e injúria aplicadas ao senhor Canese, não contemplavam a verdade ou
notoriedade da afirmação ou declaração como elemento do tipo penal, de maneira que a
análise do cometimento de tais crimes se centrava na existência de uma afirmação ou
declaração que atribuísse a uma pessoa o cometimento de um crime, que a pudesse expor a
147
Cf. Caso Cantoral Benavides, nota 139 supra, par. 120.
148
Cf. Caso Suárez Rosero, nota 140 supra, par. 77.