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c)
apesar de ser verdade que a pena privativa de liberdade imposta ao senhor
Ricardo Canese não excede o limite que estabelece a nova legislação penal, deve-se
analisar se deveria ou não ser diminuída a punição de forma proporcional à redução
da penalidade imposta pelo legislador. A pena mais favorável deve ser aplicada
inclusive quando a pessoa já foi condenada, já que o legislador alterou a avaliação
da infração penal, devido a que considera que para uma mesma conduta se deve
impor uma penalidade inferior;
d)
o senhor Canese deve se beneficiar da pena mais favorável, de acordo com o
novo tipo penal, isto é, a punição pode ser a pena privativa da liberdade ou o
pagamento de uma multa, mas de nenhuma maneira lhe podem ser aplicadas ambas
as sanções sem violar a Convenção, “como de fato ocorreu neste caso”;
e)
levando em consideração que ao senhor Ricardo Canese foi imposta a
penalidade mínima para o crime de difamação, segundo o Código Penal de 1914, de
acordo com o princípio pró réu deveria ser aplicada a pena mínima que estabelece a
nova legislação. Desde a entrada em vigor do novo Código Penal, existe uma pena
mais favorável que deveria ter sido aplicada ao senhor Ricardo Canese. “O senhor
Ricardo Canese solicitou a aplicação da nova legislação penal por distintas razões,
entre as quais se encontravam questões de procedimento, [de modo que] o único
pedido devia ter bastado para que as autoridades judiciais, de ofício, modificassem a
punição pela mais benigna”; e
f)
o Estado violou o artigo 9 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo
Canese, em conexão com a obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos
estabelecida no artigo 1.1 deste tratado.
Alegações dos representantes da suposta vítima
169.
Em relação ao artigo 9 da Convenção, os representantes afirmaram que:
a)
compartilham os argumentos apresentados pela Comissão. Além disso,
enfatizaram que a aplicação concreta da normativa penal violou o princípio de
legalidade e retroatividade. A esse respeito, afirmaram que ao senhor Canese “foi
aplicada irretroativamente pena mais onerosa”, mesmo quando solicitou a aplicação
retroativa dos novos Códigos Penal e Processual Penal, ambos com vigência a partir
de 1998. Os mencionados códigos resultavam mais benéficos por dois motivos:
primeiro, porque estabelecem uma pena de multa alternativa e não acessória à pena
privativa de liberdade, razão pela qual, quem seja condenado pelo crime de
difamação não poderá ser condenado a cumprir de forma simultânea as duas classes
de sanções e, segundo, porque as penas mínimas e máximas foram reduzidas;
b)
ao condenar o senhor Canese, o Juiz impôs o mínimo de pena de acordo com
a escala prevista pelo código anterior. Entretanto, deveria ser aplicada a pena
mínima com que se pune o crime de difamação na nova legislação, isto é, a pena de
180 dias multa. Além disso, o senhor Canese interpôs diversos recursos de revisão,
através dos quais solicitou a aplicação retroativa da nova normativa, o que foi
denegado expressamente pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai em duas
oportunidades, até que, em dezembro de 2002, o máximo tribunal paraguaio
absolveu o senhor Canese por considerar, inter alia, que correspondia aplicar a
normativa penal atual; e