80 legalidade e de retroatividade penal e que, através da sentença emitida pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 11 de dezembro de 2002, absolveu o senhor Ricardo Canese em aplicação da lei penal mais favorável. 173. Para analisar a alegada violação do artigo 9 da Convenção neste caso, é preciso fazer referência aos princípios de legalidade, de irretroatividade da regra desfavorável e de retroatividade da regra penal mais favorável, este último alegado como violado no presente caso. 174. Com relação ao princípio de legalidade no âmbito penal, a Corte afirmou que a elaboração dos tipos penais supõe uma clara definição da conduta incriminada, que fixe seus elementos e permita deslindá-la de comportamentos não puníveis ou condutas ilícitas sancionáveis com medidas não penais. A ambiguidade na formulação dos tipos penais gera dúvidas e abre o campo ao arbítrio da autoridade, em particular indesejável quando se trata de estabelecer a responsabilidade criminal dos indivíduos e sancioná-la com penas que afetam severamente bens fundamentais, como a vida ou a liberdade.150 175. De acordo com o princípio de irretroatividade da lei penal desfavorável, o Estado se encontra impedido de exercer seu poder punitivo no sentido de aplicar de modo retroativo leis penais que aumentem as penas, estabeleçam circunstâncias agravantes ou criem figuras agravadas de crime. Além disso, tem o sentido de impedir que uma pessoa seja punida por um fato que, quando foi cometido, não era crime ou não era punível ou passível de punição.151 176. Além disso, este Tribunal interpretou que os princípios de legalidade e de irretroatividade da regra desfavorável são aplicáveis não apenas no âmbito penal, mas, além disso, seu alcance se estende à matéria sancionatória administrativa.152 177. Em um Estado de Direito, os princípios de legalidade e irretroatividade presidem a atuação de todos os órgãos do Estado, em suas respectivas competências, em particular quando vem ao caso o exercício de seu poder punitivo.153 178. Por sua vez, o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável se encontra contemplado no artigo 9 in fine da Convenção, ao indicar que, se com posterioridade ao cometimento do crime a lei dispõe a imposição de uma pena mais leve, o condenado se beneficiará disso. Esta regra deve ser interpretada de boa fé, em conformidade com o sentido comum que tenha de se atribuir aos termos do tratado em seu contexto e levando em consideração o objeto e fim da Convenção Americana, que é a eficaz proteção da pessoa humana,154 bem como através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos. 150 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, pars. 108 e 115; Caso Cantoral Benavides, nota 139 supra, par. 157; e Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 139 supra, par. 121. 151 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 106; e Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 139 supra, par. 120. 152 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 106. 153 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 107. 154 Cf. Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 173; Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C Nº 104, pars. 94, 98, 99 e 100; Caso Cantos. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C Nº 85, par. 37; e Caso Constantine e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Série C Nº 82, pars. 75 e 86.

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