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179. Nesse sentido, deve-se interpretar como lei penal mais favorável tanto aquela que
estabelece uma pena inferior a respeito dos crimes, como a que compreende as leis que
descriminalizam uma conduta anteriormente considerada como crime, criam uma nova
causa de justificação, de inculpabilidade e de impedimento à operatividade de uma
penalidade, entre outras. Estas hipóteses não constituem uma enumeração taxativa dos
casos que merecem a aplicação do princípio de retroatividade da lei penal mais favorável.
Cabe destacar que o princípio de retroatividade se aplica a respeito das leis que tenham
sido aprovadas antes do proferimento de sentença, bem como durante a execução da
mesma, já que a Convenção não estabelece um limite nesse sentido.
180. De acordo com o artigo 29.b) da Convenção, se alguma lei do Estado Parte, ou outro
tratado internacional do qual seja Parte este Estado, concede uma maior proteção ou
regulamenta com maior amplitude o gozo e exercício de algum direito ou liberdade, este
deverá aplicar a regra mais favorável para a tutela dos direitos humanos.155
181. É preciso recordar que a Corte, em diversas ocasiões, aplicou o princípio da regra
mais favorável para interpretar a Convenção Americana, de maneira que sempre se escolha
a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por este tratado.156
Conforme este Tribunal estabeleceu, se a uma situação são aplicáveis duas regras distintas,
“deve prevalecer a regra mais favorável à pessoa humana”.157
182. Uma vez analisados os princípios de legalidade, de irretroatividade da regra
desfavorável e de retroatividade da regra penal mais favorável, corresponde ao Tribunal
determinar se no presente caso o Paraguai violou este último princípio. Como ficou provado,
no presente caso o senhor Canese foi processado e condenado de acordo com o Código
Penal de 1914. Entretanto, depois do proferimento de sentença condenatória de segunda
instância, de 4 de novembro de 1997, a qual o declarou responsável pelo crime de
difamação, entrou em vigência um novo Código Penal, em 26 de novembro de 1998. O
artigo 370 do Código Penal de 1914, o qual regulamentava o crime de difamação,
estabelecia que o culpado por este crime “ser[ia] castigado com prisão de dois a 22 meses e
multa de até 2.000 pesos”, de maneira que esta última não podia ser imposta como pena
única, mas devia acompanhar a pena privativa de liberdade. Com base nessa regra, em 4
de novembro de 1997, a Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação, ao decidir os
recursos de apelação e nulidade interpostos pelo senhor Canese e pela parte denunciante
contra a sentença de primeira instância, condenou-o pelo crime de difamação à pena
principal de dois meses de prisão e à pena acessória de pagamento de multa de 2.909.090
guaranis.
183. Como foi estabelecido, um ano e 22 dias depois do proferimento da referida
sentença de segunda instância, entrou em vigência um novo Código Penal, o qual, inter alia,
modificou as penas que o juiz poderia impor pelo crime de difamação. O novo Código
155
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 114 supra, par. 52.
156
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 184; Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 189;
Caso Baena Ricardo e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 18 de novembro de 1999. Série C Nº 61, par.
37; e Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigos 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Série A Nº
13, par. 50.
157
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17
de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 21; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série
A Nº 5, par. 52.