89 B) DANO IMATERIAL 204. O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como os transtornos, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família. Não sendo possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, de duas maneiras. Em primeiro lugar, através do pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. E, em segundo lugar, através da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, tais como a transmissão de uma mensagem de reprovação oficial às violações dos direitos humanos em questão e de compromisso com os esforços dirigidos a que não voltem a ocorrer, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima.170 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo na seção C) deste capítulo. 205. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui, per se, uma forma de reparação.171 Apesar disso, em virtude das circunstâncias do presente caso e das consequências de ordem não material ou pecuniária que o processo e a condenação penal tiveram na vida profissional, pessoal e familiar da vítima, e no exercício de seus direitos à liberdade de pensamento e de expressão e à livre circulação, a Corte considera que o dano imaterial deve também ser reparado através de uma indenização compensatória, de acordo com o princípio de equidade.172 206. Para determinar uma indenização compensatória do dano imaterial, o Tribunal considera que o processo penal contra o senhor Canese, a condenação penal imposta pelos tribunais competentes e a restrição a seu direito de sair do país durante oito anos e quatro meses afetaram suas atividades laborais e produziram um efeito inibidor no exercício de sua liberdade de expressão. É preciso recordar que as violações aos direitos do senhor Canese declaradas na presente Sentença tiveram sua origem na difusão das declarações emitidas por este como candidato à Presidência da República no contexto da campanha eleitoral, nas quais fez referência a assuntos de interesse público relacionados com outro candidato. 207. Tendo em consideração os vários aspectos do dano imaterial causado, a Corte determina, em equidade, a quantia de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda paraguaia, a qual o Estado deverá pagar ao senhor Canese a título de indenização do dano imaterial. c) OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO (MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO) 208. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial, que não possuem alcance pecuniário, mas que têm uma repercussão pública.173 170 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 211; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 244; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 65. 171 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 215; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 247; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 66. 172 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 215; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 247; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 66. 173 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 223; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par.

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