90
209. Como dispôs em outros casos, como medida de satisfação,174 o Estado deverá
publicar no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, por uma única vez, o
capítulo relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as notas de rodapé
correspondentes, e a parte resolutiva da mesma.
210. A Corte aprecia as reformas realizadas pelo Estado até a presente data em sua
normativa penal e processual penal a fim de adequar suas regras internas à Convenção
Americana, as quais entraram em vigência entre os anos de 1998 e 2000, depois do
proferimento de sentenças condenatórias ao senhor Canese.
211. No que respeita às demais pretensões sobre reparações, a Corte considera que a
presente Sentença constitui per se uma forma de reparação.
D)
CUSTAS E GASTOS
212. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do título de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana,
visto que a atividade realizada pela vítima com o fim de obter justiça, tanto no âmbito
nacional como internacional, implica despesas que devem ser compensadas quando a
responsabilidade internacional do Estado é declarada através de uma sentença
condenatória. Quanto a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o
seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição
interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano,
levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição
internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com
base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pela Comissão
Interamericana e pelos representantes, sempre que seu quantum seja razoável.175
213. Em relação ao reconhecimento das custas e gastos, a assistência jurídica à vítima
começa perante os órgãos judiciais nacionais e continua nas sucessivas instâncias do
Sistema Interamericano de tutela dos direitos humanos, isto é, nos procedimentos perante
a Comissão e perante a Corte. Deste modo, a título de custas, para os fins que agora se
examinam, ficam compreendidas tanto as que correspondem à etapa de acesso à justiça no
âmbito nacional, como as que se referem à justiça no âmbito internacional perante duas
instâncias: a Comissão e a Corte.176
214. Em relação às custas e gastos originados perante os órgãos judiciais internos, a
Corte considera que, através do Acórdão e Sentença nº 804, emitidos em 27 de abril de
2004 (par. 69.50 supra), a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai ordenou
“impor as custas e gastos de todo o processo à parte denunciante”, isto é, que não
corresponde ao senhor Canese cobrir tais gastos. Por isso, o Tribunal não considera
necessário levar em consideração, na determinação da quantia total que o Paraguai deve
reembolsar ao senhor Canese a título de custas e gastos, aqueles gastos gerados no âmbito
253; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 77.
174
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 235; Caso Molina Theissen, nota 2 supra, par. 86;
e Caso Myrna Mack Chang, nota 15 supra, par. 280.
175
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 242; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par.
283; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 95.
176
Cf. Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 284; Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par.
96; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 183.