91
judicial interno.
215. A Corte considera que a vítima realizou alguns gastos no trâmite do caso perante a
Comissão Interamericana e que também atuou através de representantes tanto perante a
Comissão como perante a Corte (par. 69.69 supra). Por isso, considera equitativo ordenar
ao Estado que reembolse ao senhor Ricardo Canese a quantia total de US$ 5.500,00 (cinco
mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Deste montante total, a quantia
de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá
aos gastos incorridos pelo senhor Canese e a quantia de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares
dos Estados Unidos da América) corresponderá às custas e gastos que o senhor Canese
deverá entregar a seus representantes pelos gastos assumidos no procedimento
internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
E)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
216. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá realizar o pagamento
da indenização (par. 207 supra), o reembolso de custas e gastos (par. 215 supra) e a
adoção da medida ordenada no parágrafo 209 da presente Sentença, dentro do prazo de
seis meses contado a partir de sua notificação.
217. O pagamento destinado a quitar as custas e gastos gerados pelas gestões realizadas
pela vítima e por seus representantes no processo internacional perante o Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, será feito a favor do senhor Ricardo
Canese (par. 215 supra), que realizará os pagamentos correspondentes na forma que ele
mesmo convenha com seus representantes.
218. O Estado deve cumprir suas obrigações de caráter pecuniário através do
em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente
paraguaia, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas
que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
pagamento.
pagamento
em moeda
as moedas
anterior ao
219. Se por causas atribuíveis ao beneficiário das indenizações não for possível que este
as receba dentro do prazo indicado de seis meses, o Estado consignará estas quantias a
favor do beneficiário em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária
paraguaia idônea, em dólares estadunidenses ou seu equivalente em moeda paraguaia e
nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias
do Paraguai. Se depois de dez anos a indenização não for reclamada, a quantia será
devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
220. As quantias designadas na presente Sentença sob os títulos de indenização do dano
imaterial e custas e gastos não poderão ser afetadas, reduzidas ou condicionadas por
motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência, deverão ser entregues ao beneficiário
integralmente, conforme o estabelecido na Sentença.
221. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
222. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas
atribuições de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará
por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente
decisão. Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, o
Paraguai deverá apresentar à Corte um primeiro relatório sobre as medidas tomadas para