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Humanos, nos termos dos parágrafos 214, 215 e 217 da presente Sentença.
8.
o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional,
por uma única vez, o capítulo relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as
correspondentes notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma, nos termos do parágrafo
209 da presente Sentença.
9.
o Estado deverá cumprir as medidas de reparação e de reembolso de custas e gastos
dispostas nos pontos resolutivos 6, 7 e 8 da presente Sentença, dentro do prazo de seis
meses contados a partir de sua notificação, nos termos do parágrafo 216 da presente
Sentença.
10.
o Estado deve cumprir suas obrigações de caráter pecuniário através do
em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente
paraguaia, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas
que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
pagamento, nos termos do parágrafo 218 da presente Sentença.
pagamento
em moeda
as moedas
anterior ao
11.
os pagamentos a título de dano imaterial e custas e gastos estabelecidos na presente
Sentença, não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos fiscais atuais
ou futuros, nos termos do parágrafo 220 da presente Sentença.
12.
caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
13.
se por causas atribuíveis ao beneficiário das indenizações não for possível que este
as receba dentro do prazo indicado de seis meses, o Estado consignará esta quantia a favor
do beneficiário em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária
paraguaia idônea, em dólares estadunidenses ou seu equivalente em moeda paraguaia e
nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias
do Paraguai. Se depois de dez anos a indenização não for reclamada, a quantidade será
devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
14.
supervisionará o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por
concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente
decisão. Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, o
Paraguai deverá apresentar à Corte um primeiro relatório sobre as medidas tomadas para
dar cumprimento a esta Sentença.
O Juiz ad hoc Camacho Paredes deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante
Fundamentado, o qual acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 31 de agosto de 2004.
Sergio García Ramírez
Presidente
Alirio Abreu Burelli
Antônio A. Cançado Trindade
Diego García-Sayán
Oliver Jackman
Manuel E. Ventura Robles
Emilio Camacho Paredes