2 1362, de 11 de dezembro de 2002, e impõe as custas de todo o processo à parte denunciante. A CSJ considerou que houve falta de impulso do acionante (seis meses)- A.I. 1645., o que configura uma relutância a utilizar as faculdades ordenatórias reconhecidas na legislação processual e, fundamentalmente, a obrigação de aplicar a Constituição acima de qualquer argumento ou obstáculo processual, ao menos em casos como o presente, em que o transcurso do tempo fazia cada dia mais evidente a arbitrariedade de que era objeto o Engenheiro Canese. (Ver Sapena, Josefina. Jurisprudência Constitucional. Arbitrariedade).1 A este respeito, a Corte Interamericana estabeleceu firmemente que os juízes, “como orientadores do processo, têm o dever de dirigir e encaminhar o procedimento judicial com o fim de não sacrificar a justiça e o devido processo legal em prol do formalismo e da impunidade”,2 que é o que ocorreu de forma manifesta no caso em estudo, em direto detrimento dos direitos constitucionais do Sr. Canese. 4.- O A. I. nº 409, de 29 de abril de 1994, Juiz de Primeira Instância Civil, Primeiro Turno, impede sua saída. O pedido de autorização para sair do país é um capítulo todo especial e assim foi considerado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pois evidentemente não se tratava de um argumento para a fuga. O Juiz, os juízes que denegaram os pedidos de saída, e os que permitiram que se mantivesse durante tanto tempo, evidentemente incorreram na violação das garantias constitucionais e dos direitos reconhecidos na Convenção. Obviamente deverão oportunamente ser separadas e determinadas as responsabilidades, pois é distinta a responsabilidade do juiz que denegou o pedido, do que permitiu que se mantenha tanto tempo e daquele que interveio durante pouco tempo. 5.- A liberdade de imprensa e o interesse público. O debate se estabeleceu no contexto do interesse público, aspecto que evidentemente não foi considerado pelos magistrados intervenientes. Apenas assim se compreende a extrema rigorosidade nos critérios adotados, que converteram um simples processo de difamação e injúria, ao menos no campo das medidas cautelares, em um caso paradigmático de arbitrariedade judicial. Mais de oito anos sem que nenhuma instância judicial utilizasse suas faculdades ordenatórias para reconduzir o processo ao seu curso regular. Os autores eram pessoas privadas, não o Estado paraguaio, tratava-se de um litígio entre particulares onde se debatiam assuntos de indubitável interesse geral. Os sócios do Conempa se envolveram com o interesse público e então deve-se admitir a primazia do mesmo sobre o dos particulares, como expressamente consagra a Constituição paraguaia em seu artigo 128. Observa-se aqui a condenação penal como limitação indireta da liberdade de expressão, o que consumou uma violação do artigo 13 da Convenção Americana. 6.- Proibição de sair do país e prazo razoável. Desde a S.D. de primeira instância até que se tornou definitiva, passaram oito anos. Remetendo-nos aos argumentos expostos na decisão, demonstra-se uma aberta restrição de saída durante quase oito anos, o que configurou uma flagrante e arbitrária violação da presunção de inocência (artigo 17.1), da liberdade e segurança das pessoas (artigo 9 CN) e da defesa em julgamento (artigo 16C.N.), direitos todos estes reconhecidos na Convenção, 1 Sapena, Josefina. Jurisprudencia Constitucional. 2 Caso Myrna Mack Chang, Nº 211.

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