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em seu artigo 8.1 e 8.2. Recebeu um tratamento completamente diferente dos demais
processados, que gozam majoritariamente das garantias processuais, desconhecendo-se
seu direito à igualdade (artigos 46 e 47 CN). Aqui ressalto a atitude dos funcionários
judiciais intervenientes, que, de forma sistemática e reiterada, negaram pedidos de
permissão, chegando ao extremo inadmissível de manter uma medida cautelar por mais
tempo do que a pena máxima possível, o que, nesse julgamento, significou, primeiro
apenas 18 meses, “e depois nada!, ao revogar” a pena de prisão o Tribunal de Apelação e
anular todo o processo a Corte Suprema de Justiça.
7.- Os juízes não aplicaram oportunamente a Constituição Nacional nem o princípio
Iura Novit Curia deveriam corrigir o processo e não se apoiar no que fazia ou deixava de
fazer a defesa, argumento inadmissível quando estão em jogo os direitos fundamentais, que
inclusive colocavam em questão a responsabilidade do Estado paraguaio, que concorre
solidariamente segundo dispõe o artigo 106 da Constituição. Além disso, nas decisões de
segunda e terceira instância ninguém considerou a atuação de magistrados judiciais que
permitiram anos de medida cautelar.
8.- Em nossa opinião, a medida cautelar, que foi arbitrária, ilegal e irracional, foi a
que mais dano causou. NÃO SE ESGOTOU A INSTÂNCIA CIVIL, razão pela qual, em
princípio, não se poderia estabelecer coativamente a indenização por dano moral,
pois se estaria estabelecendo uma jurisdição paralela à ordinária, criando um Poder
Judiciário adicional ao existente, violando o artigo 137 da Constituição Nacional, que
estabelece a prioridade do ordenamento jurídico, o que inclusive poderia abrir caminho a
uma equivocada utilização dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Os
tratados e convênios internacionais estão localizados abaixo da Constituição Nacional e, o
que é ainda mais evidente, no caso em questão não se trata de negar nenhum direito, mas
de indicar que se deveria iniciar a ação civil por indenização, e o Estado paraguaio está em
condições de garantir esse tipo de julgamentos, como se evidência com o caso Napoleón
Ortigoza, Hilario Orellado e outros,3 onde se condenou o Estado paraguaio a pagar somas
multimilionárias a título de indenização e dano moral, através de ações civis que seguiram à
anulação da sentença por parte da Corte Suprema de Justiça. Esta anulou uma antiga
sentença que havia condenado Ortigoza a mais de 20 anos de prisão (e a algo menos os
demais citados) nos tempos da ditadura.
Apesar disso, deve-se indicar que o longo caminho seguido pelas partes e, muito
especialmente, o autêntico suplício padecido pelo recorrente, vítima de uma
inadmissível medida cautelar e o consequente dano, requer um pronunciamento desta
Corte em relação à reivindicação indenizatória. Como foi estabelecido no capítulo de
considerações desta sentença, “a responsabilidade internacional do Estado se gera de
imediato com o ilícito internacional, apesar de que só possa ser exigida depois de que
o Estado tenha tido a oportunidade de repará-lo por seus próprios meios”.
A Corte reiterou em suas decisões que “é um princípio de Direito Internacional que toda
violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de
repará-lo adequadamente”.4 A este respeito, em aplicação do disposto no artigo 63.1 da
Convenção Americana, quando a Corte declara que o Estado violou um direito ou liberdade
protegidos na Convenção, “dispõ[e] que se garanta ao lesado o gozo de seu direito ou
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Assim estabelece uma sentença definitiva da Corte Suprema de Justiça.
Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 187; Caso 19
Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 219; e Caso Molina Theissen. Reparações
(artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108,
par. 39.