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liberdade violados […e,] se isso for procedente, que se reparem as consequências da
medida ou situação que configurou a violação destes direitos e o pagamento de uma justa
indenização à parte lesada”. Neste caso, de acordo com a regra citada, a Corte dispôs as
reparações que correspondem ao Sr. Canese pelos danos causados pelas violações à
Convenção declaradas nesta sentença. É obrigação do Estado cumprir as medidas de
reparação dispostas pela Corte Interamericana.
Não se pode obrigar o recorrente novamente a iniciar todo o caminho
judicial reivindicando a indenização, tampouco se pode desconhecer o
ordenamento constitucional interno do país denunciado, bem como a exigência
clara do esgotamento das vias ordinárias prévias. A Corte estabeleceu uma
jurisprudência na qual, ante a comprovação do dano em sede penal com a correspondente
punição, também se pode exigir ao Estado demandado chegar a um acordo indenizatório
com o demandante (ver páginas 501 a 507- Faúndez Ledesma). Além disso, não se deve
esquecer que o afã fundamental do recorrente foi sempre demonstrar a arbitrariedade
cometida pelo Estado e seus agentes judiciais, em especial ao manter de forma quase
indefinida uma medida cautelar restritiva, excedendo todo parâmetro legal e racional.
É necessário indicar que houve arbitrariedade nas decisões judiciais
impugnadas. É inadmissível castigar um cidadão com uma medida cautelar
durante anos, superior inclusive à expectativa de pena máxima existente. Além
disso, expõe-se o Estado a um incalculável dano patrimonial, proveniente do dever de
ressarcimento que nasce, justamente pela ilegal atuação dos magistrados intervenientes.
Um Estado de Direito não pode permitir este tipo de conduta em seus funcionários.
Os juízes, como orientadores do processo, têm a obrigação de velar sempre pelo
correto cumprimento do direito e assim estabeleceu a Corte CIDH: “À luz do
anteriormente afirmado, a Corte considera que os juízes, como orientadores do
processo, têm o dever de dirigir e encaminhar o procedimento judicial com o fim
de não sacrificar a justiça e o devido processo legal em prol do formalismo e da
impunidade”.5
Isso significa que, necessariamente, a Corte IDH deve-se ocupar do funcionamento
dos órgãos judiciais internos do Estado demandado, como se estabeleceu no caso Juan
Humberto Sánchez: “o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações
internacionais por virtude das autuações de seus órgãos judiciais, pode conduzir a que o
Tribunal deva se ocupar de examinar os respectivos processos internos,”6 de maneira a
estabelecer se a integralidade dos procedimentos estiveram em conformidade com as
disposições internacionais das que o Estado demandado é signatário.
Os Artigos 15 e 18 do Código de Processo Civil do Paraguai consagram faculdades
ordenatórias dos magistrados e a obrigação de aplicar primeiramente a Constituição,
descumprimento que inclusive é passível de punição, como disposto na lei 1.084, em
concordância com o princípio de prioridade das leis, reconhecido no artigo 137 CN.
9.- Em matéria de ressarcimento por dano moral e patrimonial, não se esgotou a
instância interna, e mais, nem sequer se iniciou nenhuma demanda, mas pelas razões
precedentemente expostas surge a necessidade de estipular a quantia.
5
Caso Myrna Mack Chang, N° 211.
6
Caso Juan Humberto Sánchez, Nº 120, Sentença de 7 de junho de 2003.