5 O que fica claramente demonstrado nos autos é a violação do artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Garantias Judiciais – ao manter de forma arbitrária uma medida restritiva sem fundamento jurídico válido. Arbitrariedade que também se demonstra com as mesmas decisões judiciais proferidas na causa, todas elas muito inferiores aos anos de duração da medida restritiva. Nasce então o direito previsto no artigo 10 da Convenção Americana. Além disso, e o repetimos, ter mantido durante anos uma medida cautelar não se compadece com nenhum dos princípios e garantias em jogo: devido processo legal (artigos 16 e 17 CN), presunção de inocência (artigo 17.1) razoabilidade das decisões judiciais (artigo 8 Convenção) e artigo 46 e cc. da Convenção Interamericana. Seguindo os critérios estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a razoabilidade da duração de um processo:7 a) complexidade do assunto, b) atividade processual do interessado e c) conduta das autoridades judiciais, não se pode convalidar mais de oito anos de medida cautelar e mais de processo, para chegar inclusive a decisões judiciais que anulam todo o atuado. Uma demora prolongada pode chegar inclusive a constituir, por si mesma, em certos casos, uma violação das garantias judiciais, e isso deve ser indicado pela CIDH e retificado pelo Estado paraguaio. Finalmente, cabe indicar que o Estado paraguaio está realizando esforços para avançar na vigência dos direitos humanos e no alcance da tutela judicial efetiva, e que foi a própria Corte Suprema de Justiça a que proferiu as decisões corretoras no caso em estudo, colocando assim o Paraguai no bom caminho dos direitos humanos. Emilio Camacho Paredes Juiz ad hoc Pablo Saavedra Alessandri Secretário 7 Caso Hilaire, Cosntantine e Benjamin. Sentença de 21 de junho de 2002.

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