26 A história da prática e da política dos Estados na América Latina, com respeito à terra indígena, é longa e dramática. Antes da conquista e da colonização e antes da formação dos Estados nacionais, os povos indígenas e suas terras formavam um todo, um todo único. A isto se veio a sobrepor o Estado Nacional, o qual na maioria dos países assume uma propriedade sobre terras que ancestralmente correspondiam e correspondem a povos indígenas. Nos séculos XIX e XX, os Estados declararam grandes espaços geográficos do território americano como terras baldias, como terras nacionais e assumiram o direito de dispor dessas terras, sem levar em consideração os direitos originários, os direitos históricos, e a presença física de povos indígenas organizados de diferentes formas nestas terras desde tempos imemoriais. Os problemas surgem quando os Estados decidem titular estas terras ou outorgar concessões ou permitir desmontes, autorizar a utilização destas terras para outras finalidades determinadas por interesses econômicos diversos. Nesses momentos é quando muitos povos indígenas percebem que não são, juridicamente falando, os donos autênticos dos territórios que tradicionalmente ocupam. Nas últimas décadas, os povos indígenas começaram a se organizar, já que perceberam que têm de fazer algo para salvaguardar e proteger juridicamente essas terras. O que se denomina genericamente direito consuetudinário indígena não é um corpo estruturado, nem muito menos codificado; são uma série de práticas reais realizadas de maneira distinta em diferentes comunidades, para resolver uma série de problemas de administração de justiça, resolução de conflitos, manutenção da ordem interna, normatividade das reivindicações interpessoais, vinculação com o mundo exterior etc. No direito consuetudinário, a terra, ao ser vinculada com os seres humanos, é vista como um lugar espiritual, já que conta com lugares sagrados, com floresta etc. Essa vinculação do ser humano com o território não está necessariamente escrita, é algo que se vive no cotidiano. No atinente à ocupação ancestral da terra, a continuidade é estabelecida em termos de continuidade histórica de um grupo que durante séculos tem mantido uma identidade e da qual deriva precisamente sua situação atual no país em questão. O fato é que, por razões de mudanças históricas, depressões econômicas, violência, guerras civis e pressões do sistema economicamente dominante, que durante séculos tem pressionado e confinado os indígenas em zonas que os primeiros invasores, os colonos e depois as grandes empresas, não têm desejado, os grupos de indígenas têm se visto obrigados a buscar novos habitats, a fim de manter essa continuidade histórica sem a intervenção de forças estranhas, bem como manter sua liberdade e seu direito de viver como eles queiram. Podem ser dados muitos exemplos de comunidades que têm se deslocado de um lugar para outro, em épocas históricas relativamente recentes. Tudo isto forma parte da cosmovisão indígena que na atualidade está sendo reunida pelo direito positivo e se está construindo um Direito Internacional indígena. Compreendem-no os Trabalhos das Nações Unidas, no Projeto de Declaração dos Direitos dos Indígenas, compreende-o a Organização dos Estados Americanos, no Projeto de Direitos Indígenas, reúne-o a Organização Internacional do Trabalho, na Convenção 169. Até agora, o reconhecimento desses direitos indígenas é meramente formal, já que não foi possível avançar em sua regulamentação. A Convenção da OIT reúne-os de forma geral e impõe o desafio de traduzir estas normas em regulamentações no âmbito nacional para que sejam efetivas.

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