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compacta e pertencia a uma etnia definida. Ademais, esse trabalho não é conclusivo
quanto à ancestralidade da ocupação da área reivindicada.
Existem normas constitucionais relativas à titulação e ao reconhecimento dos direitos
das comunidades indígenas, mas o Escritório de Titulação Rural não é a entidade que
deveria fazer esse tipo de reconhecimentos; somente lhe corresponde operá-los.
Como instituição de titulação, tem delegações nas áreas onde há presença indígena,
as quais servem precisamente para detectar e recolher os pedidos de titulação; mas
de acordo com o Estatuto de Autonomia da Costa Atlântica, as autoridades locais
têm a responsabilidade de prestar assistência às populações e contribuir com a
adequada tramitação de suas reivindicações.
VI
APRECIAÇÃO DA PROVA
84.
O artigo 43 do Regulamento indica o momento processual oportuno para a
apresentação dos elementos de convicção e sua admissibilidade, a saber:
As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas
na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções
preliminares e na sua contestação. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir
uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou
fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde
que se assegure à parte contrária o direito de defesa.
85.
O artigo 44 do Regulamento faculta ao Tribunal a:
1.
Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De modo
particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou por outro
título, a qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião considere
pertinente.
2.
Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao
alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em seu entender,
possa ser útil.
3.
Solicitar a qualquer entidade, escritório, órgão ou autoridade de sua
escolha que obtenha informação, que expresse uma opinião ou elabore um
relatório ou parecer sobre um determinado item. Enquanto a Corte não o
autorizar, os respectivos documentos não serão publicados.
[…]
86.
É importante indicar que em matéria probatória rege o princípio do
contraditório. Este princípio é um dos fundamentos do artigo 43 do Regulamento, no
que se refere à oportunidade em que deve ser oferecida a prova com o fim de que
haja igualdade entre as partes.
87.
Dado que o objeto da prova é demonstrar a veracidade dos fatos alegados, é
de grande importância estabelecer os critérios que utiliza um tribunal internacional
de direitos humanos na valoração dos elementos de convicção.
88.
A Corte tem critério discricionário para valorar as declarações ou
manifestações que lhe são apresentadas, tanto de forma escrita como por outros
meios. Para isso pode fazer uma adequada apreciação da prova, conforme a regra da
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