48
“crítica sã”, o que permitirá aos juízes chegar à convicção sobre a verdade dos fatos
alegados, levando em consideração o objeto e o fim da Convenção Americana.9
89.
Com o fim de obter o maior número possível de provas, este Tribunal tem
sido muito flexível na admissão e apreciação das mesmas, de acordo com as regras
da lógica e com base na experiência. Um critério já indicado e aplicado com
anterioridade pela Corte é o da ausência de formalismo na apreciação da prova. O
procedimento estabelecido para os casos contenciosos perante a Corte
Interamericana ostenta características próprias que o diferenciam do aplicável nos
processos de direito interno, não estando o primeiro sujeito às formalidades próprias
do segundo.
90.
É por isso que a “crítica sã” e o não requerimento de formalidades na
admissão e apreciação da prova são critérios fundamentais para valorá-la e apreciála racionalmente e em seu conjunto.
91.
Corresponde agora à Corte apreciar o valor dos elementos de convicção
apresentados pelas partes no presente caso.
*
*
*
92.
Quanto à prova documental oferecida pela Comissão e pelo Estado que não
foi controvertida nem objetada, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida, este
Tribunal lhe dá valor e a incorpora ao acervo probatório do presente caso.
93.
Os documentos intitulados “Awas Tingni. Um Estudo Etnográfico da
Comunidade e seu Território”, efetuado por Theodore Macdonald em fevereiro de
1996; “Parecer etnográfico ao documento efetuado pelo Dr. Theodore Macdonald”,
realizado por Ramiro García Vásquez e diversos mapas referentes à delimitação do
território ocupado pela Comunidade Awas Tingni foram objetados quanto ao seu
conteúdo. A Corte leva em conta as diversas posições das partes a respeito destes
documentos; entretanto, este Tribunal considera útil incorporá-los ao acervo
probatório do caso.
94.
A respeito dos recortes de jornais apresentados pela Comissão, o Tribunal
considerou que ainda quando estes não têm caráter de prova documental
propriamente dita, podem ser apreciados quando reúnam fatos públicos ou notórios,
declarações de altos agentes do Estado, ou quando corroborem o estabelecido em
outros documentos ou testemunhos recebidos no processo.10
95.
Os documentos apresentados por Marco Antonio Centeno Caffarena em 21 de
novembro de 2000 durante a audiência pública foram apreciados pela Corte, e este
Tribunal, mediante Resolução de 24 de novembro de 2000, acrescentou ao acervo
probatório do presente caso, conforme o artigo 44 de seu Regulamento, dois dos oito
documentos por ele aportados (pars. 63, 64 e 79 supra).
9
cf. Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 69; Caso “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73,
par. 54; e Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 70.
10
cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 70, nota 9 supra; Caso Baena Ricardo e outros, par. 78, nota 9
supra; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro 2001. Série C Nº 71, par. 53.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos